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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0036802-05.2009.8.15.2001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0036802-05.2009.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e Tema Repetitivo 1229 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0036802-05.2009.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC, ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FELIPE NERI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pela FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA - FAC em face de MARIA DAS GRAÇAS FELIPE NERI, objetivando a cobrança de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito vinculado ao Programa Meu Trabalho. A executada manifestou-se nos autos reconhecendo o débito, informando o pagamento parcial de R$ 1.687,30 mediante recibos e postulando o parcelamento do saldo remanescente, bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 17377690 - pág. 49). Em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 9.335/2011, o ESTADO DA PARAÍBA assumiu o polo ativo da demanda (ID 17377690 - págs. 43/48 e 73). Além disso, o ente estatal manifestou expressa discordância sobre o pedido de parcelamento e requereu o prosseguimento do feito. O Estado da Paraíba peticionou nos autos noticiando a inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito e requerendo a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, comportando extinção imediata ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pleiteada pelo próprio exequente. A prescrição intercorrente opera-se no curso da relação processual quando a execução permanece paralisada sem a localização de bens penhoráveis do devedor pelo lapso temporal correspondente ao prazo de prescrição do título executivo. Nesse diapasão, dispõe expressamente o diploma processual civil sobre as hipóteses de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, o feito permaneceu sem a efetivação de qualquer constrição patrimonial eficaz por prazo muito superior ao período prescricional do título extrajudicial cobrado, contados a partir da frustração das medidas constritivas e da suspensão do processo. Insta destacar que o próprio exequente, Estado da Paraíba, peticionou expressamente reconhecendo a verificação da prescrição intercorrente e pleiteando a extinção da execução (ID 157046133). Por conseguinte, resta patente o exaurimento da pretensão executória, impondo-se o acolhimento do pedido de extinção formulado pela parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e Tema Repetitivo 1229 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.