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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4110436-41.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4110436-41.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 6 (DESPADEC1), declarando a nulidade da cláusula contratual que exclui o custeio de próteses e órteses inerentes ao ato cirúrgico; b) condenar a requerida Bradesco Saúde S/A à obrigação de fornecer e custear integralmente, perante o nosocômio credenciado (BP Mirante), o procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Shunts Intracardíacos indicado ao autor, compreendendo todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica e a totalidade dos materiais e insumos prescritos, especificamente o KIT prótese para FOP (Ceraflex PFO 25x25 ou equivalente registrado na ANVISA). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a celeridade do trâmite processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4110436-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO DE ANDRADE FRANCO BUENO ADVOGADO(A) : LUCIANA NIGRO LIMA SARAIVA (OAB SP192773) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 6 (DESPADEC1), declarando a nulidade da cláusula contratual que exclui o custeio de próteses e órteses inerentes ao ato cirúrgico; b) condenar a requerida Bradesco Saúde S/A à obrigação de fornecer e custear integralmente, perante o nosocômio credenciado (BP Mirante), o procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Shunts Intracardíacos indicado ao autor, compreendendo todas as despesas hospitalares, honorários da equipe médica e a totalidade dos materiais e insumos prescritos, especificamente o KIT prótese para FOP (Ceraflex PFO 25x25 ou equivalente registrado na ANVISA). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a celeridade do trâmite processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.