Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800546-25.2023.8.15.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ELSON DA CUNHA LIMA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB27713 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Elson da Cunha Lima Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, sob a denominação de tutela cautelar antecedente, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., aduzindo ter sido alvo de publicações inverídicas e desabonadoras veiculadas por meio da conta anônima "areia.sempartido", na rede social Instagram. Requereu provimento liminar voltado à identificação dos responsáveis pela referida conta, mediante o fornecimento de dados cadastrais, e-mail, registros de protocolo de internet (IPs) e registros de acesso, afirmando a intenção de propor, oportunamente, ação de indenização por danos morais e direito de resposta como demanda principal. O pleito de urgência foi deferido (ID 68831369), fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa requerida apresentasse as informações disponíveis em seus bancos de dados relacionadas ao perfil apontado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil. Após regularização do acesso aos autos digitais e devolução do prazo processual (ID 69708434), a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 69927904 e 69927905). Juntou o relatório técnico oficial Meta Platforms Business Record – BSI, revelando a totalidade dos dados armazenados em seus servidores a respeito da conta impugnada: nome fornecido, e-mail registrado ([email protected]), telefone verificado (+55 83 98782-3965), endereço de IP de criação da conta e registros de IP com datas e horários dos acessos realizados. Sustentou o integral cumprimento da ordem judicial, a inexistência de dever legal de armazenar dados extravagantes, a suficiência dos registros à luz do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a inexigibilidade de multa cominatória e o descabimento de condenação em verbas sucumbenciais em razão da observância da cláusula de reserva de jurisdição. A parte autora requereu a expedição de ofícios aos provedores de conexão e às operadoras de telecomunicações identificados a partir dos dados exibidos (ID 70241537), pleito indeferido por este juízo ao ID 70279687, sob o fundamento de que tal providência implicaria alteração indevida do pedido e inclusão transversa de partes que não integraram a petição inicial, restando consignado que a empresa ré já havia fornecido as informações que lhe competiam. Ato contínuo, a parte promovente ajuizou nova ação em face dos provedores de acesso, de telefonia e de correio eletrônico perante o juízo da 4ª Vara Cível local (processo nº 0812018-23.2023.8.15.0001) e postulou a suspensão deste processo (ID 74685745). A suspensão foi deferida pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 313, V, "a" e § 4º do CPC (ID 74715375). Certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 127372931), determinou-se o prosseguimento do feito (ID 127582038). A parte autora peticionou requerendo novo sobrestamento (ID 131069106) e acostou certidões e peças atualizadas daquela demanda conexa (IDs 158905724 e seguintes). Instada a se manifestar (ID 163677778), a promovida Facebook Brasil impugnou o pedido de nova suspensão (ID 165231998), asseverando o esgotamento do prazo legal do art. 313, § 4º, do CPC e requerendo a extinção do processo com o reconhecimento da satisfação da obrigação ou perda superveniente do interesse processual, além do afastamento definitivo de multas e encargos sucumbenciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade do cumprimento da ordem de exibição de dados telemáticos imposta ao provedor de aplicações e à análise da viabilidade de manutenção ou sobrestamento do feito com base na pendência de identificação do ofensor em ação autônoma. 2.1. Da inviabilidade de suspensão e dos limites do artigo 313 do Código de Processo Civil Inicialmente, indefiro o pedido de nova suspensão do processo. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o sobrestamento quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica objeto de outro processo pendente. Contudo, a regra processual estabelece limite temporal rígido e peremptório: o § 4º do referido art. 313 preceitua que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano na hipótese de questão prejudicial externa, determinando o § 5º que o juiz ordene o prosseguimento da marcha processual assim que esgotado o período legal. No caso concreto, o processo permaneceu sobrestado por mais de 2 (dois) anos — de junho de 2023 a novembro de 2025 —, operando-se a preclusão temporal e impondo-se a retomada do curso procedimental, sob pena de violação frontal à garantia da duração razoável do processo e aos dispositivos citados. 2.2 Da distinção subjetiva e da natureza autônoma da exibição em face do provedor A alegação do autor de que o feito deveria permanecer suspenso para aguardar a identificação do titular da conta e permitir a apresentação da demanda indenizatória e de direito de resposta como pedido principal nos presentes autos não prospera. O procedimento da tutela cautelar antecedente, delineado no art. 308 do Código de Processo Civil, prevê que o pedido principal seja formulado nos mesmos autos após a efetivação da tutela de urgência. Ocorre que tal sistemática pressupõe, como regra inafastável, a identidade subjetiva da lide, vale dizer, que a pretensão principal de direito material seja deduzida contra a mesma parte demandada que figurou na fase antecedente. Na hipótese vertente, a empresa requerida figura na relação processual exclusivamente na condição de provedora de aplicações de internet, terceiro custodiante de dados e registros telemáticos. Não foi formulada nenhuma pretensão indenizatória ou condenatória em face do Facebook Brasil, até porque a própria exordial esclarece que o desiderato da ação principal consistirá em pleitear perdas, danos e direito de resposta contra o terceiro anônimo que concebeu as postagens supostamente difamatórias. Nesse cenário, impor a continuidade desta lide em face do provedor para aguardar as providências de localização do ofensor configuraria indevida manutenção forçada de parte estranha ao litígio indenizatório. Uma vez encerrada a fase de exibição, a tutela contra o Facebook exaure integralmente a sua utilidade prática. O procedimento ostenta, em relação ao provedor, natureza estritamente autônoma e satisfativa, revelando-se inviável transmudar o processo em demanda indenizatória mediante a substituição integral e extemporânea do polo passivo. Outrossim, a extinção deste procedimento não importa qualquer prejuízo ao direito de ação do requerente. A pretensão reparatória em face do real agressor deverá ser deduzida em ação própria, assim que concluída a cadeia de identificação nos autos do processo nº 0812018-23.2023.8.15.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível local. 2.3. Da suficiência dos dados fornecidos e do cumprimento da ordem judicial No mérito, a requisição de registros de acesso a aplicações de internet subordina-se à presença cumulativa dos três pressupostos estampados no parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet: indícios fundados da ocorrência de ato ilícito; justificativa motivada da utilidade dos dados para o deslinde instrutório; e delimitação temporal dos registros perseguidos. ( Na hipótese, restou demonstrada a veiculação de conteúdos desabonadores e potencialmente ofensivos à honra e à imagem do requerente a partir do perfil anônimo combatido no Instagram. A tutela da intimidade e da imagem assegura ao ofendido o direito de afastar o anonimato na rede para que possa buscar a tutela jurisdicional cabível perante o autor direto das publicações, justificando a intervenção do Judiciário. Nesse sentido, o comando liminar impôs à ré o fornecimento das informações técnicas atinentes ao aludido usuário. Em estrito adimplemento à ordem judicial, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promoveu a juntada do relatório técnico da Meta Platforms, disponibilizando os dados cadastrais existentes, registros de IP de criação da conta e histórico de conexões com data, horário e fuso horário. Cumpre assentar que a obrigação legal imposta aos provedores de aplicação restringe-se à guarda e exibição dos registros de acesso mantidos pelo prazo ordinário de seis meses, acompanhados de eventuais dados cadastrais informados pelo usuário no ato de inscrição que estejam disponíveis em seus bancos de dados. Não se pode exigir do provedor de aplicação o fornecimento de dados pessoais qualificativos plenos (como qualificação civil, filiação ou endereço residencial completo), cuja guarda e vinculação técnica ao endereço IP competem exclusivamente aos provedores de conexão à internet. (Lei Ordinária 12.965/2014, art. 15) Nesse contexto, quanto à providência determinada em sede de tutela provisória, observa-se que a obrigação foi materialmente satisfeita pela demandada. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) distingue as obrigações impostas aos provedores de conexão e aos provedores de aplicação. Ao provedor de aplicações, nos termos dos arts. 5º, inciso VIII, e 15, incumbe manter a guarda dos registros de acesso a aplicações sob sigilo pelo prazo de 6 (seis) meses, consistentes no conjunto de informações referentes à data e à hora de uso a partir de determinado endereço IP. Desse modo, o provedor de aplicação cumpre integralmente o seu dever legal de viabilizar a identificação de usuários ao disponibilizar os registros de número de IP associados às datas, horários e fuso horário de criação e de acessos à plataforma, complementados pelas informações cadastrais que o usuário tenha eventualmente fornecido no momento do cadastro, como e-mail e telefone de confirmação. Não há dever legal de coletar dados cadastrais adicionais nem de produzir informações cuja atribuição técnica e fática compete aos provedores de conexão ou às operadoras de telecomunicações. No caso em apreço, o relatório técnico BSI acostado no ID 69927905 detalhou o número de telefone móvel verificado da conta (+55 83 98782-3965), o endereço de e-mail registrado ([email protected]), o IP de criação e todos os registros cronológicos de login com as respectivas datas e horários em padrão UTC. Esses parâmetros constituem todos os dados que estavam ao alcance legal e técnico da demandada, tanto que serviram de suporte objetivo para o ajuizamento da ação voltada aos demais atores da rede. Tendo em vista que as informações coligidas pelo provedor esgotaram as balizas materiais de sua obrigação e mostraram-se tecnicamente aptas a franquear o desdobramento da investigação perante as operadoras de conexão, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência e a procedência do pedido formulado, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), declarando-se adimplida a obrigação de fazer. 2.4. Da inocorrência de mora e da inexigibilidade das astreintes Por decorrência lógica do adimplemento tempestivo da ordem judicial após a devolução formal do prazo defensivo operada na decisão de ID 69708434, resta afastada qualquer hipótese de mora injustificada por parte da empresa promovida. Inexistindo inadimplemento ou relutância no cumprimento da providência cominada, torna-se inexigível a incidência da multa pecuniária diária outrora fixada. 2.5. Dos ônus da sucumbência e da ausência de pretensão resistida No tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o fornecimento de registros de acesso e dados cadastrais mantidos sob sigilo constitucional e legal (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014) subordina-se à indispensável intervenção judicial. Trata-se de procedimento judicial necessário para o afastamento legítimo do sigilo telemático, ao qual o provedor não deu causa de forma antijurídica na via administrativa, já que lhe era legalmente vedada a entrega extrajudicial dessas informações sigilosas. Tendo a demandada exibido voluntariamente os dados cadastrais e registros existentes no prazo processual conferido, sem manifestar oposição ao mérito da quebra, inexistiu pretensão resistida, razão pela qual deve incidir o princípio do interesse, eximindo-se a ré do pagamento de honorários de sucumbência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) indefiro o pedido de nova suspensão do processo fundado no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; b) confirmo a tutela de urgência deferida no ID 68831369 e declaro integralmente satisfeita a obrigação de fazer imposta à demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da apresentação dos dados constantes do documento de ID 69927905; c) declaro inexigível e afasto em definitivo a incidência da multa cominatória anteriormente arbitrada; d) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e da natureza de procedimento judicial necessário; f) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito Substituto