Ementa
judicial firmado pelas partes, consoante expressamente informado pelo credor (ID 162150051). O credor noticiou a quitação integral da avença e manifestou a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, restando evidente a extinção do débito exequendo pelo adimplemento da obrigação (ID 162150051). A hipótese dos autos se adequa perfeitamente ao disposto no art. 924, II, do CPC. Nesse sentido, é claro o texto normativo: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;" Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições, penhoras ou restrições judiciais ainda pendentes nestes autos decorrentes da presente execução, inclusive expedindo-se as comunicações e ofícios pertinentes, se necessário. Custas processuais finais, se houver, na forma do acordo ou, inexistindo disposição expressa, divididas igualmente nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios adicionais em razão da composição outrora entabulada. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0829163-19.2017.8.15.2001 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Executado(a): EXECUTADO: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, POLIANA MENINO DA COSTA ACIOLY, LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face de Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda., Poliana Menino da Costa Acioly e Luiz Fabio Barbosa Acioly (ID 8277967). No curso da demanda executiva, as partes celebraram termo de transação extrajudicial com previsão de parcelamento da dívida (ID 45089617 e ID 45089619), tendo sido determinada a suspensão do processo até o integral adimplemento da avença por força de decisão monocrática em grau recursal (ID 64949502) e decisões deste Juízo (ID 81158190 e ID 97764719). Findo o prazo do parcelamento (ID 158724112), a exequente foi devidamente intimada (ID 161856839) e compareceu aos autos manifestando-se expressamente sobre a quitação integral do acordo pelos devedores (ID 162150051). Na mesma oportunidade, requereu a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação e o levantamento de eventuais restrições (ID 162150051). Breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executiva foi integralmente satisfeita mediante o adimplemento voluntário do débito decorrente do termo de transação extrajudicial firmado pelas partes, consoante expressamente informado pelo credor (ID 162150051). O credor noticiou a quitação integral da avença e manifestou a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, restando evidente a extinção do débito exequendo pelo adimplemento da obrigação (ID 162150051). A hipótese dos autos se adequa perfeitamente ao disposto no art. 924, II, do CPC. Nesse sentido, é claro o texto normativo: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;" Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições, penhoras ou restrições judiciais ainda pendentes nestes autos decorrentes da presente execução, inclusive expedindo-se as comunicações e ofícios pertinentes, se necessário. Custas processuais finais, se houver, na forma do acordo ou, inexistindo disposição expressa, divididas igualmente nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios adicionais em razão da composição outrora entabulada. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito