Ementa
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$960,00, corrigida monetariamente, desde junho de 2025 (mês da primeira restituição promovida pela ré - fl. 03 do evento 6.5), e acrescida de juros de mora, desde a citação. Afasto o pedido de indenização por danos morais. Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.