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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000486-83.2025.8.26.0116

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4000486-83.2025.8.26.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para declarar rescindidos os contratos e os descontos, devendo ocorrer a devolução dos descontos, observada a prescrição quinquenal, podendo os bancos compensar os valores históricos disponibilizados à requerida, a devolução observará correção monetária desde o desconto e juros moratórios de 01% ao mês a contar da inicial. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, tendo as requeridas dado causa ao ajuizamento da presente demanda, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (devolução líquida). Com o trânsito, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000486-83.2025.8.26.0116/SP AUTOR : ISABEL FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para declarar rescindidos os contratos e os descontos, devendo ocorrer a devolução dos descontos, observada a prescrição quinquenal, podendo os bancos compensar os valores históricos disponibilizados à requerida, a devolução observará correção monetária desde o desconto e juros moratórios de 01% ao mês a contar da inicial. Como corolário, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, tendo as requeridas dado causa ao ajuizamento da presente demanda, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (devolução líquida). Com o trânsito, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.