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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Renovatória de Locação 0001682-14.2014.8.15.0581

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0001682-14.2014.8.15.0581
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Defiro a substituição processual para que figure no polo passivo TORRES DO BRASIL S/A, em razão da sucessão por cisão informada e aceita pelas partes. Proceda o Cartório às anotações pertinentes nos registros eletrônicos. Em observância ao pactuado, faço constar ainda que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e eventuais custas e despesas processuais ficam a cargo da ré, nos termos avençados pelas partes, observada a dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0001682-14.2014.8.15.0581 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: CLARO S/A REU: ADSON HUGO PIMENTEL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito. Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. CLARO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em face de ADSON HUGO PIMENTEL, igualmente qualificado nos autos. No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no ID nº 167033785. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes. Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...]. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Defiro a substituição processual para que figure no polo passivo TORRES DO BRASIL S/A, em razão da sucessão por cisão informada e aceita pelas partes. Proceda o Cartório às anotações pertinentes nos registros eletrônicos. Em observância ao pactuado, faço constar ainda que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e eventuais custas e despesas processuais ficam a cargo da ré, nos termos avençados pelas partes, observada a dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 18 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO