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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023008-21.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4023008-21.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por em desfavor de METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL., para condenar a requerida ao pagamento (a) do débito diretamente ao hospital, comprovando a quitação nos autos da ação de cobrança no prazo de até 15 dias contados do trânsito em julgado da presente; e (b) de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023008-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RODRIGO JAQUES BEZERRA ADVOGADO(A) : LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB SP407308) RÉU : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : NATÁLIA BARBOZA DE ALMEIDA (OAB SP367554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por em desfavor de METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL., para condenar a requerida ao pagamento (a) do débito diretamente ao hospital, comprovando a quitação nos autos da ação de cobrança no prazo de até 15 dias contados do trânsito em julgado da presente; e (b) de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.