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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 507.862

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/08/2019
Publicação
DJe 29/08/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a grande quantidade e variedade de droga encontrada em poder do paciente - 46 selos de LSD, 8 comprimidos de ecstasy e R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) em dinheiro. Além disso, constam das peças processuais que o acusado estava sendo investigado em razão de suposto envolvimento com o tráfico de drogas, no âmbito da investigação policial denominada Feira Livre. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 46 selos de LSD e 8 comprimidos de ecstasy.