Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 493.893

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/08/2019
Publicação
DJe 29/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (51,8 G DE MACONHA E 12,2 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A pretensão de absolvição do paciente demanda aprofundada análise do acervo fático-probatório dos autos, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus. Uma vez que o julgador, de forma fundamentada, entendeu pela condenação, não se admite nova incursão nas razões de decidir das instâncias ordinárias. - Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com base nas provas e fatos constantes dos autos, que os delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente caracterizados, afastando-se, assim, a possibilidade de revisão de tal entendimento nesta via (HC n. 450.352/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2018).

2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 453.019/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018).

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 51,8 g de maconha e 12,2 g de cocaína.