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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803087-68.2026.8.15.0181

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0803087-68.2026.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao Título de Capitalização e ao Seguro Residencial ("PAGTO ELETRON COBRANÇA" / "BRADESCO SEG-RESID OUTROS") apontados na petição inicial e na emenda de ID 161050547, reconhecendo a nulidade de todos os débitos a eles vinculados lançados na conta bancária da autora; b) DETERMINAR aos demandados a definitiva e imediata cessação de quaisquer descontos sob as rubricas de Título de Capitalização e Seguro Residencial na conta bancária da requerente, sob pena de imposição de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, totalizando o importe histórico incontroverso de R$ 874,29 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido das parcelas comprovadamente debitadas no curso da demanda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (pela taxa Selic deduzida a atualização monetária) a contar da citação válida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, consistente no valor atribuído ao pleito de dano moral julgado improcedente (art. 85, § 2º, do CPC). Por sua vez, condeno os requeridos a pagarem honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803087-68.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa, aufere benefício previdenciário para sua subsistência e constatou a realização de reiterados descontos em sua conta bancária sem a respectiva contratação ou autorização. Aponta lançamentos indevidos sob as nomenclaturas de "Título de Capitalização" e cobrança de prêmio securitário ("PAGTO ELETRON COBRANÇA" / seguro residencial), os quais somaram a importância histórica de R$ 874,29. Defende a nulidade das operações por ausência de consentimento, sustenta a ocorrência de venda casada e pleiteia a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica e dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (ID 159445911). Instada a se manifestar acerca de eventuais ações idênticas para aferição de litispendência ou coisa julgada (ID 159542509), a requerente apresentou emenda à inicial (ID 161050547). Na peça, delimitou que o presente feito trata especificamente de descontos com fatos geradores iniciados em 12/02/2025 (título de capitalização) e 01/09/2025 (seguro residencial), com cobranças ativas, demonstrando a autonomia fática e temporal frente aos processos 0802168-16.2025.8.15.0181 e 0803595-19.2023.8.15.0181. Por decisão interlocutória (ID 162103671), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência provisória e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte ré e a especificação justificada de provas. Citada, a demandada BRADESCO CAPITALIZACAO S.A. (representando os interesses do conglomerado financeiro) apresentou contestação (ID 164073009). Suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida prévia na via administrativa. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que a capitalização foi pactuada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, e que o seguro é prestamista e de adesão facultativa, não havendo falar em venda casada. Refutou a existência de falha na prestação dos serviços, aduziu exercício regular de direito, sustentou a impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição dos danos morais pela inocorrência de ato ilícito e de lesão anímica. Juntou extratos e telas sistêmicas (IDs 164073010 e 164073011). A parte autora ofertou réplica (ID 164343716), demonstrando que formulou solicitações administrativas antes da distribuição da lide (IDs 159445922 e 159445923), impugnou a prescrição com esteio no art. 27 do CDC e reiterou a nulidade dos contratos, destacando a ausência de juntada do instrumento físico ou de prova técnica segura de assinatura eletrônica conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Intimadas as partes para manifestação probatória, a autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 167772922), enquanto os réus deixaram transcorrer a oportunidade (ID 167767678). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Questões Prévias: Preliminar e Prejudicial de Mérito Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira demandada. A garantia do acesso à jurisdição ostenta matriz constitucional e dispensa o esgotamento ou prévio exaurimento das vias administrativas como condição para ajuizamento da ação judicial, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não bastasse a vigência do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a autora comprovou documentalmente que formalizou requerimentos e solicitações administrativas perante a entidade bancária antes da propositura da demanda (IDs 159445922 e 159445923). A inércia da requerida em solucionar a celeuma extrajudicialmente, somada à contundente contestação de mérito ofertada em juízo, patenteia a existência de inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, da mesma forma, a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal com supedâneo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A pretensão deduzida em juízo funda-se na realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de serviços securitários e títulos de capitalização jamais pactuados pela consumidora. Cuida-se, portanto, de evidente hipótese de fato do serviço e vício de segurança na prestação da atividade bancária, regendo-se a matéria pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão repetitória e indenizatória decorrente de descontos sem lastro contratual atrai a incidência do prazo de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido ou a ciência inequívoca da lesão pelo consumidor. Afasta-se, por conseguinte, a prescrição trienal das ações ordinárias de enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual comum (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), bem como a prescrição decenal genérica (art. 205 do Código Civil), ante a especialidade da regra consumerista: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em 13/05/2026, ao passo que os débitos questionados iniciaram-se em 12/02/2025 (título de capitalização) e em 01/09/2025 (seguro residencial), com cobranças que se prolongaram no tempo (IDs 159445917 e 161050547). Logo, considerando que a ação foi proposta quando transcorrido pouco mais de 1 (um) ano do primeiro lançamento indevido, não há falar em implemento do prazo prescricional quinquenal, encontrando-se a pretensão autoral plenamente resguardada. 2. Mérito: Falha na Prestação do Serviço e Repetição do Indébito em Dobro No mérito, impõe-se destacar que o conflito de interesses submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas assertivas, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por meio do pronunciamento de ID 162103671. Assim, recaiu sobre as requeridas a obrigação processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na exordial, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A autora negou peremptoriamente a contratação do título de capitalização e do seguro residencial ("PAGTO ELETRON COBRANÇA" / "BRADESCO SEG-RESID OUTROS"). Cabia aos réus, portanto, apresentar prova documental irrefutável do negócio jurídico, trazendo aos autos instrumento contratual devidamente assinado ou comprovando, por meio de registros eletrônicos auditáveis de segurança, a autoria, a integridade e o consentimento livre e informado da consumidora na operação de autoatendimento. Entretanto, as instituições financeiras promovidas limitaram-se a juntar telas sistêmicas internas e extratos unilaterais (IDs 164073010 e 164073011). Tais registros são destituídos de força probatória idônea perante a consumidora, pois não contêm aposição de assinatura, registros de endereço IP, validação biométrica com certificação de autenticidade ou demonstração de que a autora manifestou vontade de aderir a tais produtos. Registre-se que, intimados para especificação de provas (ID 162103671), os demandados mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão instrutória. A retenção desautorizada de quantias diretamente da conta onde a parte requerente aufere sua renda previdenciária constitui defeito grave na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo comprovação da manifestação de vontade indispensável ao negócio jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta das contratações e declarar a inexistência dos débitos lançados a título de capitalização e seguro. Reconhecida a ilicitude dos lançamentos, decorre a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da promovente. Resta definir a forma dessa devolução. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, consolidou o entendimento vinculante de que a repetição dobrada prescinde de prova de dolo ou má-fé na conduta do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor o ônus de evidenciar o engano justificável. No caso vertente, as cobranças perpetradas na conta da autora iniciaram-se em fevereiro de 2025 (título de capitalização) e setembro de 2025 (seguro residencial), portanto em período amplamente posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial (ocorrida em 30/03/2021). Não há falar em engano justificável na conduta dos bancos réus, que descontaram mensalmente verbas sem respaldo contratual válido. Por conseguinte, a restituição do montante incontroverso de R$ 874,29, somado a todas as parcelas debitadas no curso do feito sob as mesmas rubricas e comprovadas nos autos, deve se dar na modalidade dobrada. 3. Improcedência da Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, o pedido formulado na petição inicial não comporta acolhimento. A responsabilização civil por danos morais pressupõe a violação de atributos da personalidade da vítima, tais como a honra, a integridade psicofísica, o nome, a imagem ou a dignidade subjetiva, provocando dor, humilhação, desespero ou constrangimento anormal. No caso sob exame, conquanto demonstrada a irregularidade dos lançamentos debitados na conta da autora e a falha de prestação do serviço bancário, a lesão gerada pelo ato ilícito limitou-se ao campo estritamente patrimonial. A parte promovente suportou desfalques financeiros que totalizaram R$ 874,29, montante que será integralmente recomposto com os acréscimos legais e sancionado por meio da restituição em dobro preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve comprovação de inscrição desautorizada do nome da promovente em bancos de dados de restrição creditícia (como SPC ou SERASA), protesto indevido de títulos ou qualquer situação pública humilhante perante terceiros. Tampouco restou demonstrada nos autos a privação de recursos indispensáveis à subsistência imediata ou à aquisição de medicamentos essenciais, permanecendo a controvérsia restrita à divergência patrimonial de valores debitados em conta corrente. O descumprimento de deveres contratuais e a realização de descontos bancários indevidos, quando desacompanhados de reflexos gravosos extraordinários ou de desdobramentos que atinjam a psique da pessoa, configuram transtornos e aborrecimentos da vida civil massificada. Não traduzem, portanto, dano moral presumido, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Assim, ausente comprovação de efetiva repercussão lesiva à dignidade da autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 4. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por TEREZINHA ANGELO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao Título de Capitalização e ao Seguro Residencial ("PAGTO ELETRON COBRANÇA" / "BRADESCO SEG-RESID OUTROS") apontados na petição inicial e na emenda de ID 161050547, reconhecendo a nulidade de todos os débitos a eles vinculados lançados na conta bancária da autora; b) DETERMINAR aos demandados a definitiva e imediata cessação de quaisquer descontos sob as rubricas de Título de Capitalização e Seguro Residencial na conta bancária da requerente, sob pena de imposição de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, totalizando o importe histórico incontroverso de R$ 874,29 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido das parcelas comprovadamente debitadas no curso da demanda, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (pela taxa Selic deduzida a atualização monetária) a contar da citação válida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, consistente no valor atribuído ao pleito de dano moral julgado improcedente (art. 85, § 2º, do CPC). Por sua vez, condeno os requeridos a pagarem honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento, arquivem-se os autos com a devida baixa. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito