Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0830151-45.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO LEVI RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO - PB33813, JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BRUNO LEVI RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira requerida e que, na fatura com vencimento em junho de 2025, identificou compras não reconhecidas. Afirma que entrou em contato telefônico com a central de atendimento da empresa ré, momento em que foi orientado a quitar unicamente o valor da compra reconhecida, no montante aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo a promessa de que as demais transações impugnadas seriam examinadas internamente com o lançamento de créditos compensatórios. Aduz que, não obstante o cumprimento das instruções repassadas e a posterior concessão de estornos que cobriram o saldo devedor, foi surpreendido com a inscrição restritiva de seu nome perante o cadastro de inadimplentes da Serasa em 08/08/2025, pela suposta pendência de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), atrelada à fatura de julho de 2025 (ID 121136564, pág. 2). Sustenta que a anotação desabonadora prejudicou planos pessoais de casamento e de financiamento habitacional pelo programa governamental Minha Casa Minha Vida. Ao final, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para exclusão imediata do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito; o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), a condenação da instituição requerida à restituição em dobro da quantia cobrada (totalizando R$ 245,02) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovante de residência, extratos da anotação e telas de aplicativo e de atendimento virtual (IDs 121136567, 121136568, 121136569 e 121136570). Por meio de despacho inicial, determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência financeira (ID 121208845). Antes de formalizada a citação, o réu compareceu espontaneamente aos autos constituindo causídico (ID 121653249) e ofertou petição suscitando abandono da causa (ID 123201615). Em seguida, a parte ré apresentou contestação (ID 123206259, reiterada nos IDs 123208694 e 123209909). Em preliminar, a requerida sustentou a ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre advocacia predatória, pugnando pela juntada resguardada de dados com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação do cartão de crédito de final 4021, o regular uso mediante cartão e senha pessoal, e a licitude das cobranças. Argumentou que a anotação restritiva questionada, lançada em 08/08/2025, foi cancelada internamente em 13/08/2025, dentro do intervalo regulamentar de cinco dias úteis. Alegou a inexistência de nexo causal, a inocorrência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a assertiva de que o requerente possuía negativação preexistente inscrita em 30/05/2025 pelo Banco Santander no importe de R$ 2.345,77 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme extrato do cadastro arquivista colacionado aos autos (ID 123206263, pág. 2). Impugnou a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro, requerendo, em caráter eventual, a limitação da indenização e a fixação de encargos a partir do arbitramento, postulando a condenação do autor em litigância de má-fé (ID 123206259, págs. 6-9). O promovente atravessou manifestação juntando documentos de renda para demonstrar a hipossuficiência econômica e rechaçando a alegação de inércia processual (IDs 123308665 e 123308668). Na mesma data, o autor apresentou réplica à contestação (ID 123308696), rebatendo os argumentos preliminares de falta de interesse e litigância predatória. Destacou a contradição da peça de defesa, sublinhando que os estornos lançados pela ré superam o débito exigido, bem como rechaçou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de dívida perante terceiro estranho à lide, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária em favor do requerente (ID 123421303). Sobreveio decisão de organização e saneamento do processo (ID 125313814), na qual foram expressamente rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e advocacia predatória; fixados os pontos controvertidos da causa; deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; assinalado prazo de quinze dias para o réu juntar o contrato, extratos analíticos, gravações de atendimento e histórico cadastral, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil; e deferida a prova oral consistente no depoimento pessoal do demandante (ID 125313814, págs. 1-5). A parte autora peticionou noticiando a inércia do réu quanto à determinação de exibição documental, requerendo a declaração de preclusão e o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 156564035). A instituição financeira demandada limitou-se a reiterar o pedido genérico de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do promovente, sem apresentar os documentos determinados no saneador (ID 161664833). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL As questões preliminares ao mérito suscitadas em contestação foram devidamente enfrentadas e repelidas na decisão interlocutória de saneamento (ID 125313814, págs. 2-3), inexistindo recursos pendentes ou matérias de ordem pública supervenientes a reclamar reapreciação, operando-se a preclusão sobre o tema. Remanesce pendente a apreciação do pleito de instrução oral formulado pelo réu (ID 161664833), o qual postula a tomada do depoimento pessoal do autor. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final do conjunto probatório, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria fática já se encontrar suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. No caso concreto, o litígio gira em torno da exigibilidade de dívida de cartão de crédito e da legitimidade de apontamento restritivo em cadastro desabonador. Trata-se de controvérsia cuja demonstração possui natureza eminentemente documental, consubstanciada na emissão de faturas, contratação, concessão de créditos e registro cadastral. O promovido teve oportunidade expressa para acostar o instrumento de contratação, o demonstrativo financeiro analítico e os registros das gravações de atendimento, conforme determinado no saneamento sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 125313814, pág. 4), mas deixou fluir o prazo assinalado sem qualquer manifestação satisfatória. A pretendida oitiva do requerente em nada alteraria a realidade fática delineada nos autos, sobretudo porque o consumidor já expôs minudentemente na exordial a sucessão temporal dos acontecimentos e os pagamentos efetuados. A prova oral pretendida mostra-se inócua para suprir a omissão probatória documental da instituição fornecedora. Nesse prisma, o julgamento antecipado do mérito impõe-se como medida de rigor, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo-se a produção de prova oral em audiência. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se integralmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o banco demandado ostenta a condição de fornecedor de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC), entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa, consoante a expressa disposição do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da verificação de culpa pelas imperfeições e falhas relativas à prestação do serviço. Em decorrência da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, foi deferida na decisão de saneamento a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista (ID 125313814, págs. 3-4), cabendo ao promovido comprovar a higidez e legitimidade do débito imputado ao autor, bem como a regularidade dos lançamentos e do apontamento desabonador. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Examinando a pretensão declaratória, constata-se a integral razão da parte promovente. O autor alega que impugnou transações não reconhecidas na fatura de junho de 2025 e que foi instruído pela central da demandada a quitar apenas o montante admitido de cerca de R$ 50,00, aguardando a análise das compras estranhas que seriam objeto de crédito. Em cumprimento a tal ajuste, efetuou o adimplemento parcial correspondente. O próprio extrato coligido pelo demandado aos autos confirma que, na fatura com fechamento em 10/08/2025, foram formalmente inseridos em favor do autor dois lançamentos sob a rubrica Crédito por Transação em Análise nos valores de R$ 100,00 e R$ 234,90 (ID 123206261, pág. 2). Tais importâncias somadas atingem o montante de R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), superando com folga o débito negativado de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) registrado pela ré no cadastro arquivista da Serasa em 08/08/2025 (ID 121136569, pág. 1). A instituição promovida não apresentou nenhum contrato, fatura analítica discriminada ou demonstrativo contábil capaz de evidenciar de onde emanou o saldo de R$ 122,51 cobrado na fatura de julho de 2025. O banco quedou-se inerte perante a determinação judicial expressa de exibição de documentos (ID 125313814, pág. 4), ensejando a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Configura ato ilícito por quebra da boa-fé objetiva e violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da instituição que orienta o consumidor a pagar apenas parcela incontroversa enquanto averigua transações suspeitas, reconhece a procedência da reclamação lançando créditos substanciais na conta e, concomitantemente, inscreve o nome do cliente em rol restritivo de crédito por suposta mora da fatura intermediária. O próprio réu, ao contestar a lide, admitiu expressamente que a restrição efetuada em 08/08/2025 foi revogada no sistema protetivo em 13/08/2025 (ID 123206259, pág. 6), o que constitui inequívoco reconhecimento administrativo da inexigibilidade da dívida cobrada. Destarte, a declaração de inexistência do débito de R$ 122,51 referente à fatura de julho de 2025 (contrato nº 4766071913344000) e de quaisquer encargos correlatos decorrentes das transações impugnadas é medida que se impõe. Quanto ao pleito de obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição negativa dos cadastros restritivos, verifica-se que a exclusão da anotação foi levada a efeito espontaneamente pelo fornecedor antes da citação (em 13/08/2025, ID 123206259, pág. 6), ocorrendo a perda superveniente do interesse processual no tocante a este requerimento específico, restando prejudicada a fixação de astreintes para tal desiderato. 2.4. DA IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, fundado no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, a pretensão inaugural carece de suporte fático e normativo. O aludido preceito legal assegura a devolução em dobro do numerário cobrado indevidamente, exigindo expressamente que tenha havido o efetivo desembolso pelo consumidor da quantia indevida ("valor igual ao dobro do que pagou em excesso"). O próprio promovente, em manifestação transparente na exordial, confessou textualmente que não realizou o recolhimento ou adimplemento da importância impugnada, afirmando que "embora o Autor não tenha efetuado o pagamento físico da quantia indevida de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), a Requerida, de forma manifestamente abusiva, cobrou tal valor ao considerá-lo como devido e, pior, ao negativar o nome do Autor em razão dessa suposta dívida" (ID 121136564, pág. 5). A mera exigência indevida ou a inserção cadastral desacompanhada da entrega real de valores patrimoniais não autoriza a incidência da sanção civil de restituição tarifada, porquanto a sanção visa reparar a perda patrimonial efetiva acrescida da penalidade dobrada. Sobre a imprescindibilidade do pagamento indevido prévio para ensejar a repetição de indébito dobrada com base no Código de Defesa do Consumidor, assim orienta a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 1.1. No caso concreto, a Corte de origem entendeu estar configurada a má-fé na cobrança, uma vez que não estava respaldada quer no contrato, quer na legislação, de modo que a revisão do acórdão, neste ponto, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 576.225/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.) Inexistindo prova de pagamento do débito controvertido de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), mas apenas a sua cobrança indevida, impõe-se a improcedência do pedido de restituição em dobro. 2.5. DA IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 385 DO STJ) Resta examinar a pretensão compensatória por danos morais formulada em decorrência do lançamento negativo perante o órgão arquivista de proteção ao crédito. Como regra geral, a inscrição indevida do nome do consumidor nos bancos de dados de inadimplentes opera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do reflexo anímico sofrido. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagra exceção imperativa a tal raciocínio, consubstanciada na Súmula 385: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Compulsando o acervo probatório reunido no feito, constata-se que a instituição promovida acostou aos autos o relatório cadastral emitido pelo birô de crédito Serasa Experian (ID 123206263, págs. 1-2, reiterado no ID 123209504, págs. 1-2). O referido documento oficial atesta que, anteriormente à inclusão levada a efeito pelo banco réu em 08/08/2025 (ID 121136569, pág. 1), o promovente já ostentava em seu histórico restritivo uma anotação legítima preexistente, originária de operação de financiamento perante o Banco Santander (contrato nº UG481932001088332), vencida em 30/05/2025, no montante representativo de R$ 2.345,77 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) (ID 123206263, pág. 2). Ao se manifestar em sede de impugnação à contestação (ID 123308696, págs. 7-8), o promovente limitou-se a argumentar genericamente que a dívida apontada pelo Banco Santander correspondia a terceira instituição estranha à lide e que a súmula em comento versaria apenas sobre inscrições promovidas pelo mesmo credor. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.386.424/SC - Tema 922), pacificou expressamente que a aplicação da Súmula 385 estende-se às inscrições comandadas por credores distintos, cabendo àquele que já se encontra negativado suportar a inocorrência de novo abalo moral passível de compensação pecuniária, ressalvado unicamente o direito ao cancelamento da anotação viciada. O requerente não fez prova alguma de que a pendência perante o Banco Santander constituía cobrança fraudulenta ou de que fora objeto de tempestiva e verossímil contestação judicial anterior. Ao contrário, a dívida preexistente constava formalmente hígida no sistema protetivo. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sufraga integralmente essa orientação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” - É incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. (0801500-86.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Desse modo, em que pese reconhecida a irregularidade da cobrança e da inscrição efetuada pela requerida, a preexistência de anotação desabonadora regular em desfavor do requerente obsta o acolhimento do pedido condenatório de reparação moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 122,51 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), referente à fatura de julho de 2025, atrelado ao contrato nº 4766071913344000 do promovente, bem como de quaisquer encargos moratórios decorrentes das transações impugnadas; b) julgar extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), o pedido de obrigação de fazer de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da comprovada baixa espontânea levada a efeito pela demandada; c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de pagamento indevido; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao promovido o pagamento de 30% (trinta por cento) dessa verba em favor dos patronos do autor, e ao promovente o pagamento de 70% (setenta por cento) do referido montante em favor dos patronos do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, observadas as disposições e o prazo prescricional do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se, atentando-se a secretaria para as anotações e cadastros das publicações exclusivas requeridas pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito