Ementa
Posto isso, ante o descumprimento da determinação anterior, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas processuais devidas pela parte autora/exequente nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, ou seja, no valor de 05 UFESPs, cujo recolhimento deverá ser realizado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. Caberá à parte autora/exequente emitir guia com a inclusão do item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.