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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003895-08.2026.8.26.0286

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4003895-08.2026.8.26.0286
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ante o descumprimento da determinação anterior, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas processuais devidas pela parte autora/exequente nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, ou seja, no valor de 05 UFESPs, cujo recolhimento deverá ser realizado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. Caberá à parte autora/exequente emitir guia com a inclusão do item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003895-08.2026.8.26.0286/SP AUTOR : CELIO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) SENTENÇA Posto isso, ante o descumprimento da determinação anterior, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas processuais devidas pela parte autora/exequente nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, ou seja, no valor de 05 UFESPs, cujo recolhimento deverá ser realizado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. Caberá à parte autora/exequente emitir guia com a inclusão do item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.