Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono da causa pelo exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.
Inteiro teor
+ Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802576-94.2024.8.15.0131 [Compra e Venda]. EXEQUENTE: ANDRE GEORGE FEITOSA DE MORAIS. EXECUTADO: PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA (ART. 485, § 1º, DO CPC). DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARGOS OU PATRONO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO (TEMA REPETITIVO RESP 1.120.097/SP). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO III, DO CPC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 2. ABANDONO DA CAUSA. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 4. ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. 5. TEMA REPETITIVO RESP 1.120.097/SP. 6. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A inércia da parte exequente que, intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC), deixa transcorrer o prazo sem promover os atos e diligências que lhe competem, enseja a caracterização do abandono da causa. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.120.097/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que é dispensável o requerimento do executado para a extinção da execução por abandono quando não aperfeiçoada a relação processual bilateral por patrono constituído ou ausente a oposição de embargos. Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANDRÉ GEORGE FEITOSA DE MORAIS em face de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos . No curso do feito, ante a ausência de atos efetivos de prosseguimento da marcha executória, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação expressa de extinção por abandono (Ids. 160477983 e 160479957). A intimação pessoal foi devidamente cumprida pela Oficiala de Justiça em 02/06/2026, conforme certidão e mandado juntados nos Ids. 160695412 e 160695420. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte exequente apresentasse manifestação ou promovesse o efetivo andamento processual. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." In casu, o requisito formal indispensável exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC foi rigorosamente cumprido, tendo o exequente sido intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 02/06/2026 (Id. 160695412). Ultrapassado o prazo assinalado, o autor permaneceu inerte, restando caracterizado o inequívoco abandono da causa. Assim, configurado o abandono e satisfeita a exigência de intimação pessoal do credor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o abandono da causa pelo exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAJAZEIRAS-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO