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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4017066-93.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4017066-93.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017066-93.2026.8.26.0007/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)

RÉU : PAULO ROGERIO DAVID ANDRADE

ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080)

SENTENÇA

Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados em mãos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado. Deixo de conhecer dos pedidos de revisão e condenação formulados pelo réu, por ausência de reconvenção. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. O réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), anotando-se o indeferimento da gratuidade processual ao requerido, como constou da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4017066-93.2026.8.26.0007/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) RÉU : PAULO ROGERIO DAVID ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080) SENTENÇA Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados em mãos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado. Deixo de conhecer dos pedidos de revisão e condenação formulados pelo réu, por ausência de reconvenção. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. O réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), anotando-se o indeferimento da gratuidade processual ao requerido, como constou da fundamentação.