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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806472-64.2023.8.15.0331

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0806472-64.2023.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET CELTA 1.0L LS, Ano/Modelo 2011/2012, Cor Preta, Placa OET8J98, Chassi 9BGRG48F0CG212947, Renavam 00341189391, no patrimônio do demandante BANCO ITAUCARD S.A., tornando definitiva a liminar concedida (ID 81929362). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806472-64.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: EDSON PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face do demandado EDSON PIMENTEL DA SILVA, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET CELTA 1.0L LS, Ano/Modelo 2011/2012, Cor Preta, Placa OET8J98, Chassi 9BGRG48F0CG212947 (ID 81266716). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no despacho decisório (ID 81929362). O mandado foi devidamente cumprido, efetuando-se a apreensão do bem e a citação do requerido (ID 83897002 e ID 83897003). O promovido não apresentou contestação, conforme certidão expedida pela secretaria (ID 151536149). Em razão da ausência de contestação, não houve apresentação de réplica, tendo o requerente manifestado interesse no julgamento antecipado do feito (ID 117701438). Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes, tendo o demandante reiterado a suficiência probatória dos autos para o julgamento no peticionamento (ID 117701438), enquanto o devedor permaneceu inerte. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte demandada e da desnecessidade de produção de novas provas. A relação jurídica avençada entre os litigantes encontra-se devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária (ID 81266727). A mora do devedor restou demonstrada mediante a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do instrumento contratual (ID 81266725), em estrita observância ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Efetivada a medida liminar de apreensão (ID 83897002), o requerido devedor deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente e sem apresentar defesa (ID 151536149). O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente a consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário após o decurso do quinquídio legal sem quitação: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no Tema Repetitivo 722 de que a purgação da mora exige o pagamento da totalidade do débito apresentado na petição inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS Comprovada a relação contratual, a mora da parte requerida, o cumprimento da medida liminar e a ausência de adimplemento do débito pelo litigante devedor, a procedência do pedido formulado pelo demandante é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET CELTA 1.0L LS, Ano/Modelo 2011/2012, Cor Preta, Placa OET8J98, Chassi 9BGRG48F0CG212947, Renavam 00341189391, no patrimônio do demandante BANCO ITAUCARD S.A., tornando definitiva a liminar concedida (ID 81929362). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SANTA RITA, 4 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito