Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por José Ribeiro de Oliveira, José Ribeiro de Oliveira Júnior e Maria Adriana Caetano de Souto em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do cancelamento do voo LA4726 e consequente atraso superior a 13 horas até o destino final, requerendo indenização de R$ 10.000,00 para cada demandante. A promovida sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior excludente de ilicitude, além de alegar prestação de assistência material e ausência de dano moral. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o desate da lide. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva da transportadora prevista no artigo 14 do referido diploma legal. O cancelamento do voo originalmente contratado e o consequente atraso de mais de treze horas até a chegada ao destino restaram incontroversos. A alegação defensiva de que a suspensão da viagem se deu por necessidade de manutenção não programada não afasta a obrigação de indenizar, pois constitui fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial desenvolvida pela concessionária de transporte aéreo, não se caracterizando como força maior apta a romper o nexo causal perante o passageiro. A retenção dos consumidores em saguão aeroportuário por longo período, sem suporte eficaz imediato, com perda de tempo útil e atraso substancial na viagem, extrapola a barreira do mero dissabor ou contratempo corriqueiro, ensejando inequívoca ofensa aos direitos da personalidade dos promoventes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a responsabilidade civil objetiva e o dever de reparação moral decorrente de cancelamento injustificado e atraso relevante de voo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0836488-21.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cancelamento de vôo] APELANTE: VITOR LEAO CAMINHA - Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO - MG171423-A, LUIS HENRIQUE LEAO DE CARVALHO CANDIDO - MG153579-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiro em face de companhia aérea, visando à majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento e atraso de voo. O autor adquiriu passagem aérea com itinerário Campina Grande/PB – Salvador/BA, com escala em Recife/PE, para o dia 30/09/2021. No momento do embarque, foi informado do cancelamento do primeiro trecho do voo e aceitou ser transportado por via terrestre até Recife/PE. O novo embarque ocorreu apenas no dia seguinte (01/10/2021), às 08h40min, resultando em atraso superior a 15 horas até o destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea falhou na prestação do serviço ao cancelar o voo e reacomodar o passageiro sem assistência adequada, configurando dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em primeira instância deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento do voo e a substituição por transporte terrestre, sem a devida assistência e com considerável atraso, caracterizam falha na execução do contrato de transporte, gerando dano moral in re ipsa, isto é, presumido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e cancelamentos de voos que causem desconforto e aflição ao passageiro ensejam indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo. 6. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem revelou-se abaixo do patamar usualmente adotado pela jurisprudência em casos análogos, sendo cabível sua majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento e atraso de voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo com atraso significativo prescinde de comprovação específica, pois decorre da própria falha na prestação do serviço (dano in re ipsa). 3. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 299532/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 27.10.2009; STJ, AgRg no Ag 1410645/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 167.480/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2012. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento parcial ao recurso. (0836488-21.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da obrigação da companhia aérea em indenizar o abalo moral experimentado pelo passageiro submetido a postergação excessiva de viagem sem solução rápida: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) No que se refere ao arbitramento, sopesando a extensão do gravame, o porte econômico da fornecedora, a finalidade pedagógica da condenação e as peculiaridades da situação suportada por cada um dos passageiros, tem-se como justo, razoável e proporcional o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a promovida TAM Linhas Aéreas S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a José Ribeiro de Oliveira, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a José Ribeiro de Oliveira Júnior, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a Maria Adriana Caetano de Souto, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito