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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 429.261

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
20/08/2019
Publicação
DJe 03/09/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSIDERAÇÕES DISSOCIADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A SOCIEDADE, PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE, SOLTO, PODE INTIMIDAR TESTEMUNHAS E PREJUDICAR INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. O Magistrado singular não apontou indícios concretos de como o paciente teria colocado em risco a ordem pública, tentado atrapalhar a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal, tecendo apenas considerações sobre a gravidade abstrata do delito, as consequências do crime para a sociedade, a periculosidade do paciente e apontando que, solto, pode intimidar testemunhas e prejudicar as investigações, carecendo, assim, de fundamento apto para determinar o acautelamento provisório. Precedentes.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 093.16.002097-5, da Vara Única da comarca de Buritis/MG, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, desde que fundamente a necessidade da medida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.