Inteiro teor
Processo 1526732-65.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - Vistos. ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, porque teria, no dia 8 de setembro de 2025, por volta de 02h30, no interior do mercado OXXO localizado na Avenida Amador Bueno da Veiga, nº 237, Penha, nesta cidade e Comarca, mediante rompimento de obstáculo consistente na quebra de vidraças, subtraído para si 31 sorvetes da marca Garoto, avaliados em R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), 7 pacotes de bala Mentos, avaliados em R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), um aparelho coletor de dados de estoque (tablet) marca Zebra, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, 150 maços de cigarro, e 10 garrafas de bebidas alcoólicas diversas, bens pertencentes à empresa vítima OXXO. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 63/65). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 98/99), o réu foi regularmente citado (fls. 112) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fls. 117/118), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 120/121). Durante a instrução, tomaram-se as declarações do representante da empresa vítima e os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa fossem afastadas causa de aumento e qualificadora, não caracterizadas ou comprovadas e reconhecida tentativa, bem assim fixado regime aberto. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria, nãoincidindoaqualificadoraapontada na denúncia, mal comprovada. O réu, que se manteve em silêncio na fase policial no uso regular da faculdade constitucional (fls. 13), ouvido em Juízo, admitiu em parte a imputação, dizendo que estava na rua durante o fim de semana, com vergonha de voltar para casa; viu a loja Oxxo aberta, havia um homem em frente, comentou com ele que estava com fome e ele disse que pegasse o que quisesse na loja, porque o seguro pagava; a loja já estava com uma vidraça quebrada; entrou, não havia ninguém no local, apanhou sorvetes de palito e caixinhas de balas, que pretendia consumir; não viu outras pessoas furtando, não levou bebidas ou cigarros; estava sozinho; saiu da loja, ia caminhando, foi abordado pela polícia, os produtos que tinha furtado estavam em uma caixa de papelão e foram apreendidos em sua posse; não conhecia vítima ou testemunhas; tem condenações anteriores e estava em livramento condicional; mora com mãe, mulher, filha e neto; trabalhava como tapeceiro autônomo. A confissão prestada em Juízo, de espontaneidade inquestionável, não discrepa do mais da prova colhida, que demonstra a realidade da hipótese acusatória, excetuada a qualificadora. O modo como se deu a subtração foi informado em Juízo pela testemunha Giovanny, balconista da empresa, que explicou que o estabelecimento estava fechado, mas estava no piso superior, quando ouviu barulho de vidro quebrando; chamou a polícia e ficou escondido; quando a polícia chegou, desceu; o vidro da loja tinha sido quebrado e o dinheiro do caixa e várias mercadorias e produtos tinham sido levados; os policiais prenderam o réu perto da loja e encontraram com ele uma caixa de picolés e um aparelho tipo celular que era usado para "bipar" produtos; depois um funcionário da ronda da loja chegou com imagens da câmera de vigilância que havia na loja, as quais mostrou aos policiais; pelas imagens que viu, compreendeu que primeiro ladrões quebraram o vidro, entraram e "roubaram" dinheiro, bebidas, cigarros e outros produtos e fugiram, e depois "o morador de rua" aproveitou que estava tudo aberto e também entrou para pegar os picolés e o aparelho corporativo que estava em cima do balcão; o dinheiro e os demais produtos não foram recuperados. As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão das mercadorias foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, explicitando que não conheciam até então o acusado, apresentaram relatos detalhados e convincentes, coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial (fls. 8/9 e 10) acerca do ocorrido. O policial militar Danilo relatou em Juízo que o Copom irradiou a ocorrência, foram ao local, encontraram o vidro da loja quebrado, havendo uma pedra na calçada; encontraram um funcionário dentro do estabelecimento, escondido no banheiro; ele disse que tinham quebrado o vidro e invadido a loja e que haviam levado dinheiro e mercadorias; saíram em patrulhamento pelas imediações e a uns 80 metros da loja encontraram o réu com uma caixa; abordaram o réu e apreenderam com ele sorvetes, chicletes e um tipo de tablet de consultar preços; o réu disse que tinha comprado os objetos por R$ 30,00 de um morador de rua, que depois havia sumido; o responsável da segurança do Oxxo compareceu na delegacia, mostrou imagens do furto, nas quais foi possível identificar o réu; após isso, o réu disse que realmente entrou na loja e pegou produtos, porque "todo mundo estava pegando"; questionado sobre a conclusão do balconista, disse que lhe pareceu que foi isso mesmo: outros agentes quebraram o vidro e subtraíram mercadorias e o réu aproveitou disso para apanhar o aparelho e a caixa de sorvetes. O policial militar João Paulo descreveu em Juízo que o Copom irradiou furto em andamento; no local, encontraram o vidro da loja quebrado, uma pedra e vários estilhaços no chão; dentro do estabelecimento, encontraram um funcionário, que disse que tinha ouvido o barulho, havia se escondido e chamado a polícia; a pouca distância da loja, encontraram e abordaram o réu, com quem apreenderam um aparelho celular e algumas mercadorias; o réu disse que tinha comprado aquilo de um "nóia" por R$ 30,00; o balconista identificou as mercadorias e o celular, que era para conferência de mercadorias; uma pessoa da segurança do Oxxo compareceu na delegacia, onde mostrou imagens de câmera de vigilância do estabelecimento, em que era possível identificar o réu subtraindo mercadorias; não se recordava se as imagens mostravam outros agentes em momento anterior. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então. Bem esclarecido, portanto, que, num primeiro momento, outros agentes arrombaram a vidraça da loja, quebrando-a com uma pedra, ingressaram no local e subtraíram dinheiro e mercadorias de valor, como bebidas alcoólicas; em momento posterior, e de modo independente, o réu entrou na loja pela vidraça arrombada e apanhou sorvetes e balas, tendo sido surpreendido logo depois por policiais militares de posse desses bens, ainda a pouca distância da loja. O conjunto probatório é nesse sentido seguro e convincente, dado que é pela narrativa pormenorizada do funcionário da loja e pelos relatos coincidentes das testemunhas policiais, de tal sorte que materialidade e autoria do furto encontram-se perfeitamente comprovadas. Emerge da prova que não foi o réu quem praticou o arrombamento da vidraça, bem assim que não ia em conluio com os indivíduos que a praticaram, havendo de ser afastada a incidência da qualificadora. A consumação foi atingida, uma vez que o acusado subtraiu os produtos e conquistou sua posse desvigiada, desde que os retirou da loja e levou consigo quando tomou rumo sem que ninguém o perturbasse, resultando a subsequente recuperação da res de intervenção policial bem-sucedida inserida em desenrolar causal autônomo. A conduta é típica, não tendo a res valor insignificante ou ínfimo, apta a conduta a produzir lesão patrimonial, a par de encerrar em si desvalor social que reclama intervenção estatal. A condenação é de rigor. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito pelo caput do artigo 155 do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu seja reincidente, como comprovam a FA de fls. 128/139 e a certidão de fls. 54/62, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, verifica-se igualmente caracterizada a atenuante genérica prevista pelo artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal pela confissão prestada pelo acusado, pelo que, atendido o entendimento mais atualizado do Superior Tribunal de Justiça e não havendo causa para a compensação apenas proporcional ou para que uma circunstância prevaleça sobre a outra, mantem-se a base inalterada. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, adequado à consecução das finalidades da sanção penal, atendida a reincidência, que, a par de obstar a adoção de regime aberto, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que, não se afigurando socialmente recomendáveis (art. 44, § 3º, CP), não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. Nesse ponto anoto que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 16/01/2014). Dessa forma, cálculo de detração para fins de progressão de regime ou outros benefícios terá lugar na execução, ainda que provisória, perante o Juízo de Execução Penal, observado o regime inicial ora estabelecido. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, qualificado a fls. 18, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. As mesmas razões que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito permanecem presentes, ainda e especialmente necessária a cautela agora que determinada a imposição de pena, sendo patente o risco de que o réu, solto, procure obstar a aplicação da lei penal pondo-se em fuga. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia / aditamento; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP)