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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005159-91.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4005159-91.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores, de forma simples, a quantia de R$1.904,55, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (30/11/2022) e acrescida de juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, apurados mensalmente pelo Banco Central (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024), contados da citação, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, na forma do art. 86 do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$1.500,00, vedada a compensação (art. 85, §§2º e 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.I.C

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005159-91.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LAYS CARDOSO DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP507380) RÉU : DANPRIS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544) RÉU : MAX VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores, de forma simples, a quantia de R$1.904,55, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (30/11/2022) e acrescida de juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, apurados mensalmente pelo Banco Central (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024), contados da citação, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, na forma do art. 86 do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$1.500,00, vedada a compensação (art. 85, §§2º e 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.I.C