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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000950-50.2026.8.26.0270

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1000950-50.2026.8.26.0270

Ementa

Processo 1000950-50.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.Q.S. - - M.Q.A. - HOMOLOGO o acordo celebrado, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Reconhecida a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Anote-se. EXPEÇA(M)-SE certidão(ões) de honorários, em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA da criança/adolescente em favor do(s) guardião(ões) acima qualificado(s), cabendo-lhe(s) providenciar a impressão via portal de serviços e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000950-50.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.Q.S. - - M.Q.A. - HOMOLOGO o acordo celebrado, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Reconhecida a preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando a certificação. Anote-se. EXPEÇA(M)-SE certidão(ões) de honorários, em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA da criança/adolescente em favor do(s) guardião(ões) acima qualificado(s), cabendo-lhe(s) providenciar a impressão via portal de serviços e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GISELLE MORAES STUART (OAB 317857/SP), GISELLE MORAES STUART (OAB 317857/SP)