Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801096-93.2024.8.14.0039

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801096-93.2024.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem informação da correspondente taxa diária. Em consequência: 1) DECLARO abusiva, apenas quanto a esse aspecto, a cláusula contratual que estabelece a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária, preservadas as taxas remuneratórias mensal e anual validamente pactuadas; 2) REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida no Id 109939427; 3) caso o veículo Ford/Fusion, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placa QDI5B36, chassi 3FA6P0D91FR284901, Renavam 1060352041, permaneça na posse do autor ou de depositário por força da medida liminar, DETERMINO sua restituição à requerida, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido diverso; 4) DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801096-93.2024.8.14.0039 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS Endereço: Nome: INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS Endereço: Travessa Apinagés, 72, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS. Narra, na inicial, ter celebrado com a requerida, em 04/06/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 5628884, destinada ao financiamento do veículo Ford/Fusion, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placa QDI5B36, chassi 3FA6P0D91FR284901, Renavam 1060352041, mediante pagamento em 48 parcelas mensais. Alegou inadimplemento a partir da parcela nº 26, vencida em 15/08/2023, apresentando débito de R$ 34.554,50 na data do ajuizamento. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, do contrato (Id 109541546), da notificação extrajudicial (Id 109541552) e da planilha do débito (Id 109541554). O contrato efetivamente juntado aos autos corresponde à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda. Por decisão de Id 109939427, reconhecida a comprovação da mora mediante notificação encaminhada ao endereço contratual, foi deferida a liminar de busca e apreensão. Após diligências destinadas à localização da requerida e do bem, inclusive mediante carta precatória e pesquisas de endereço, o veículo foi localizado em Uberlândia/MG, tendo a requerida posteriormente comparecido aos autos e apresentado contestação (Id 185059438). Em defesa, requereu gratuidade da justiça e sustentou, em síntese, invalidade da constituição em mora; abusividade da capitalização diária dos juros sem indicação da respectiva taxa; divergência entre a taxa constante do contrato e aquela indicada na planilha do débito; além de mencionar problemas mecânicos apresentados pelo veículo. Requereu a improcedência da demanda, restituição do bem e, subsidiariamente, realização de perícia contábil. O autor apresentou réplica no Id 187318069, defendendo a regularidade da notificação extrajudicial, dos encargos contratados e da planilha de cálculo, bem como a irrelevância dos alegados defeitos mecânicos do veículo para a obrigação decorrente do financiamento. Impugnou as teses defensivas e requereu a procedência da busca e apreensão, com consolidação da propriedade e da posse plena do veículo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Gratuidade da Justiça A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a requerida tenha requerido prova pericial contábil, as questões relevantes ao julgamento podem ser solucionadas mediante exame do próprio instrumento contratual e dos documentos que instruem a demanda. A perícia não se mostra necessária para verificar a periodicidade da capitalização contratada nem a existência ou ausência de indicação da respectiva taxa, razão pela qual indefiro sua realização, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada pela requerida e ausentes elementos concretos suficientes para infirmar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Da Relação de Consumo e Possibilidade de Exame dos Encargos Contratuais A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A circunstância de a demanda seguir o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não impede o exame, em sede de contestação, da regularidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, sobretudo quando a questão repercute diretamente na caracterização da mora, pressuposto indispensável à procedência da busca e apreensão. A inversão abstrata do ônus da prova, contudo, não se mostra necessária para o deslinde da causa, pois o próprio instrumento contratual foi juntado aos autos e permite o exame da questão controvertida. 3. Da Notificação Extrajudicial Não procede a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no próprio instrumento contratual, dispensada a prova de seu recebimento pelo destinatário ou por terceiro. No caso, a notificação de Id 109541552 foi encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora quando da contratação, circunstância já reconhecida na decisão de Id 109939427. Não há, portanto, vício formal na notificação capaz, por si só, de impedir o prosseguimento da ação. A questão distinta, porém, consiste em verificar se os encargos exigidos durante o período de normalidade contratual são regulares, pois eventual abusividade nessa fase pode repercutir materialmente na caracterização da mora. 4. Da Capitalização Diária e Ausência de Informação da Taxa Diária A análise direta da Cédula de Crédito Bancário nº 5628884 permite confirmar a premissa fática suscitada pela requerida. O instrumento contratual contém cláusula específica acerca do regime de capitalização. A cláusula 2.2 – “Do regime de capitalização dos juros remuneratórios” estabelece que, adotado o regime de pré-fixação, os juros serão capitalizados, com incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior, segundo a periodicidade indicada no Quadro II-6. No Quadro II-6, constante da página 2 do instrumento, a periodicidade de capitalização está expressamente indicada como “DIÁRIA”. O contrato, portanto, não contém mera autorização genérica para capitalização em periodicidade inferior à anual: estipula especificamente a capitalização diária dos juros remuneratórios. Todavia, embora o instrumento apresente as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, não se identifica a indicação da correspondente taxa diária de juros, necessária para que o consumidor possa previamente aferir a repercussão econômica da capitalização adotada. A questão foi especificamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que, pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, é insuficiente a indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sendo necessária também a informação da taxa diária, de modo a possibilitar ao consumidor conhecer previamente o alcance econômico da contratação. Assim, não se está reconhecendo a invalidade dos juros remuneratórios contratados, tampouco afastando genericamente a possibilidade de capitalização inferior à anual. O vício reside especificamente na estipulação de capitalização diária sem informação da correspondente taxa diária, em afronta ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, conforme se depreende da jurisprudência, citando-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) 5. Da Alegada Divergência entre a Taxa Contratual e a Planilha de Cálculo Neste ponto, a tese defensiva não merece acolhimento. A requerida sustentou que o contrato indicaria taxa de juros remuneratórios de 1,13% ao mês, enquanto a planilha apresentada pelo autor consignaria o percentual de 1,47%. Contudo, o cotejo do instrumento demonstra que os percentuais se referem a grandezas distintas, sendo o segundo relacionado ao Custo Efetivo Total – CET, que não se confunde com a taxa nominal ou efetiva dos juros remuneratórios. Por essa razão, a simples diferença numérica entre esses percentuais não demonstra aplicação de juros remuneratórios superiores aos contratados e não constitui fundamento autônomo para revisão do débito ou descaracterização da mora. A questão da mora decorre, portanto, exclusivamente da irregularidade anteriormente examinada quanto à capitalização diária sem informação da respectiva taxa. 6. Dos Efeitos Sobre a Mora e a Busca e Apreensão O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, entre eles os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora. É precisamente a hipótese dos autos. A irregularidade identificada não diz respeito a encargo exclusivamente decorrente do inadimplemento, mas à própria forma de capitalização dos juros remuneratórios durante a execução regular do contrato. Reconhecida a abusividade dessa estipulação, fica materialmente descaracterizada a mora para os fins específicos da tutela prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Isso não significa inexistência da dívida, quitação das parcelas inadimplidas ou extinção das obrigações decorrentes do financiamento. Significa apenas que, diante da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade, não se encontra configurado pressuposto material necessário à consolidação da propriedade fiduciária mediante a presente ação de busca e apreensão. Consequentemente, a liminar anteriormente deferida deve ser revogada, com restituição do veículo à requerida, sem prejuízo da subsistência da obrigação contratual apurada segundo os encargos válidos. 7. Dos Problemas Mecânicos do Veículo Por fim, os problemas mecânicos narrados pela requerida não constituem fundamento para afastamento das obrigações assumidas perante a instituição financeira neste processo. Além de não haver demonstração suficiente de que tais defeitos sejam juridicamente imputáveis ao banco financiador, a controvérsia relativa à qualidade ou aos vícios do veículo não se confunde, nas circunstâncias destes autos, com a relação creditícia decorrente da Cédula de Crédito Bancário. Assim, a alegação não interfere no resultado da presente demanda. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem informação da correspondente taxa diária. Em consequência: 1) DECLARO abusiva, apenas quanto a esse aspecto, a cláusula contratual que estabelece a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária, preservadas as taxas remuneratórias mensal e anual validamente pactuadas; 2) REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida no Id 109939427; 3) caso o veículo Ford/Fusion, cor branca, ano/modelo 2015/2015, placa QDI5B36, chassi 3FA6P0D91FR284901, Renavam 1060352041, permaneça na posse do autor ou de depositário por força da medida liminar, DETERMINO sua restituição à requerida, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido diverso; 4) DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)