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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801382-24.2026.8.14.0032

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801382-24.2026.8.14.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as mensalidades lançadas em nome da autora em decorrência da pré-matrícula discutida neste processo, por ausência de prova de conclusão válida da contratação dos serviços educacionais; b) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela de urgência concedida no ID 181751085, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as mensalidades ora declaradas inexigíveis, inclusive por mensagens ou por terceiros atuando em seu nome, e de promover ou manter inscrição restritiva fundada exclusivamente nesses débitos, considerada a informação de que o cadastro e as parcelas já foram cancelados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, que não identifico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações , Resolução de conflito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801382-24.2026.8.14.0032 Nome: TAILANA DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Sapucaial, 14, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VITORIA DE JESUS DA SILVA CAMPOS OAB: PA38048 Endere�o: desconhecido Nome: CEUDESP EDUCACIONAL LTDA Endereço: Rua Rui Barbosa, 210, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB: CE23495 Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 2415, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 SENTENÇA Vistos. TAILANA DA SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra CEUDESP EDUCACIONAL LTDA., identificada nos autos como Centro Universitário UNIGRANDE. Alegou que, no início de 2026, pagou R$ 10,00 a título de pré-matrícula, mas não assinou contrato de prestação de serviços educacionais, não entregou a documentação necessária à efetivação da matrícula nem frequentou o curso. Sustentou que, apesar disso, passou a receber mensagens de cobrança de mensalidades de R$ 145,00. Segundo afirmou, ao procurar esclarecimentos, foi informada de que o pagamento da taxa havia gerado automaticamente seu vínculo como aluna e de que somente poderia solicitar o cancelamento no semestre seguinte. Pediu a cessação das cobranças e a prevenção de inscrição restritiva, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos às mensalidades, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos, entre eles registros das conversas de cobrança. Na decisão de ID 181751085, a demanda foi recebida sob o rito da Lei nº 9.099/1995, foi deferida a gratuidade da justiça e foi concedida tutela de urgência para suspender as cobranças relacionadas ao vínculo discutido e impedir medidas de cobrança e restrição de crédito fundadas nesses débitos. A requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir. Informou que cancelou o vínculo cadastral, baixou as mensalidades e que não constam restrições em nome da autora na consulta à Serasa apresentada. No mérito, defendeu a improcedência da demanda, negou a prática de ato ilícito e sustentou que os fatos não configuram dano moral indenizável. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido. Em réplica tempestiva, a autora afirmou que as providências adotadas após o ajuizamento não afastam seu interesse na declaração judicial nem no exame do pedido indenizatório. Argumentou que a requerida não apresentou contrato ou outro registro de aceite válido para justificar a cobrança das mensalidades e reiterou os pedidos iniciais. Do julgamento antecipado e da preliminar É possível julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia principal diz respeito à origem e à exigibilidade das mensalidades. A autora apresentou os registros das cobranças; a instituição, que detém os documentos e registros de seu procedimento de matrícula, apresentou defesa e os documentos que entendeu pertinentes. A existência de aceite válido e de prestação do serviço pode ser aferida a partir dessa prova documental. A produção de prova oral genericamente requerida na contestação não foi vinculada a fato específico capaz de alterar a solução dessas questões. As partes, ademais, já exerceram o contraditório mediante contestação e réplica. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir. A comunicação de cancelamento do cadastro e de baixa das mensalidades, realizada no curso da demanda, pode ser considerada ao definir o alcance da obrigação de fazer, mas não elimina o interesse da autora em obter pronunciamento sobre a exigibilidade originária dos débitos. Também permanece pendente o pedido de reparação por fatos anteriores ao cancelamento. A ausência de inscrição na consulta à Serasa não resolve essas pretensões. O feito deve ser apreciado no mérito. Da contratação e das mensalidades A relação controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição demonstrar a manifestação de vontade que teria convertido a pré-matrícula em matrícula definitiva, com obrigação de pagar mensalidades. Trata-se de informação produzida e conservada em seus próprios procedimentos, cuja apresentação é viável à fornecedora. A distribuição do ônus probatório decorre, no caso, tanto da disponibilidade desses registros quanto da necessidade de comprovar o fato que fundamenta a cobrança, à luz dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. O pagamento da taxa de R$ 10,00 demonstra interesse inicial da autora no curso. Não demonstra, isoladamente, que ela aceitou contratar a prestação continuada dos serviços educacionais e assumir mensalidades. Nas conversas documentadas, a própria instituição indicou que a conclusão da matrícula ainda dependeria da assinatura de contrato, embora posteriormente tenha tratado o pagamento da taxa como suficiente para gerar o vínculo e as cobranças. Essa contradição, já identificada na decisão de tutela, não foi esclarecida na defesa. A requerida não apresentou contrato assinado, registro de aceite eletrônico acompanhado das condições aceitas, ou outro elemento idôneo que demonstre a conclusão da contratação. A ficha interna de aluno comprova a criação de um cadastro pela instituição, mas não a concordância da autora com uma obrigação de pagar mensalidades. Tampouco há demonstração de que a autora tenha frequentado aulas ou utilizado os serviços cobrados. A posterior baixa das parcelas confirma que a instituição deixou de exigi-las, mas não fornece fundamento para sua emissão anterior. Assim, devem ser declaradas inexigíveis as mensalidades decorrentes da pré-matrícula objeto destes autos. A declaração limita-se a esse vínculo e às cobranças nele fundadas; não alcança eventuais contratações futuras ou obrigações de outra origem. Como a requerida informa ter cancelado o cadastro e baixado os débitos, a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada em caráter definitivo, vedadas novas cobranças ou restrições de crédito fundadas nas mesmas mensalidades. Dos danos morais A cobrança sem demonstração de contratação válida constitui falha na prestação do serviço e justifica a tutela declaratória e a cessação dos atos de cobrança. A reparação moral, contudo, exige que se examine a repercussão concreta da conduta. A inexigibilidade de uma dívida não implica, por si só, dano moral presumido em toda hipótese. Os registros apresentados demonstram que a autora recebeu cobranças e precisou questionar sua origem. Não há, porém, prova de negativação ou protesto; a consulta juntada pela requerida aponta ausência de restrição na data em que foi realizada. Tampouco há elementos suficientes para estabelecer, na extensão narrada, a frequência diária das mensagens por período prolongado, o alegado deslocamento presencial ou circunstância específica de exposição, ameaça ou constrangimento excepcional. A referência à perda de tempo para resolver o problema merece consideração, mas, diante dos elementos efetivamente demonstrados, não permite presumir lesão extrapatrimonial autônoma. Reconheço o transtorno causado pelas cobranças indevidas. No conjunto probatório destes autos, entretanto, ele é reparado pela declaração de inexigibilidade e pela confirmação da ordem de cessação da cobrança, sem base suficiente para impor também compensação pecuniária. Julgo, por isso, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não há, nessa conclusão, valor indenizatório a quantificar. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as mensalidades lançadas em nome da autora em decorrência da pré-matrícula discutida neste processo, por ausência de prova de conclusão válida da contratação dos serviços educacionais; b) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela de urgência concedida no ID 181751085, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as mensalidades ora declaradas inexigíveis, inclusive por mensagens ou por terceiros atuando em seu nome, e de promover ou manter inscrição restritiva fundada exclusivamente nesses débitos, considerada a informação de que o cadastro e as parcelas já foram cancelados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, que não identifico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito