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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000215-41.2026.8.26.0439

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4000215-41.2026.8.26.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 6.131,52 (seis mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luan Ribeiro da Silva em face de Banco Omni S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 32, DESPADEC1), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a retificação do valor da causa no sistema informatizado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PIC

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000215-41.2026.8.26.0439/SP RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 6.131,52 (seis mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luan Ribeiro da Silva em face de Banco Omni S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 32, DESPADEC1), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a retificação do valor da causa no sistema informatizado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PIC