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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Protesto 4007124-81.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4007124-81.2026.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários porque a inicial sequer foi recebida. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição formulado no evento 13, para determinar a devolução de R$ 3.467,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondentes aos 97 (noventa e sete) atos de ?AR Digital? não praticados, restando expressamente indeferida a restituição da taxa judiciária de R$ 192,10. Providencie a zelosa serventia o necessário. Anotada a classe correta (Protesto), conforme requerido (evento 3). Não se aplica, na espécie, a entrega dos autos ao interessado prevista no artigo 729 do Código de Processo Civil, porque nenhuma diligência de notificação foi cumprida; de todo modo, tratando-se de autos eletrônicos, franqueia-se à requerente a extração de cópias integrais pelos meios próprios. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007124-81.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE : GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) SENTENÇA Vistos. Trata-se de PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO ajuizado em 07 de julho de 2026 por GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face de 97 (noventa e sete) pessoas naturais, todas adquirentes de unidades habitacionais do Conjunto Residencial Barão de Mauá (domiciliadas na Rua Valdemar Celestino da Silva, nº 101, nesta Comarca), com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 202, inciso II, do Código Civil. Narra a requerente, em síntese, que o empreendimento foi implantado pela Cooperativa Habitacional Nosso Teto mediante a assinatura, pelos associados, de Termos de Adesão e Compromisso de Participação; que a relação contratual foi profundamente afetada pelas ações civis públicas nº 0008501-35.2001.8.26.0348 e nº 0007967-91.2001.8.26.0348, ambas movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a 3ª Vara Cível deste Foro, nas quais se determinou aos adquirentes o depósito judicial das parcelas vincendas e se vedou o recebimento direto dos valores. Afastada a hipótese de demolição do conjunto habitacional e definida a titularidade dos depósitos, o Ministério Público e a Cooperativa celebraram, em 22 de novembro de 2023, Termo de Ajustamento de Conduta no bojo do Inquérito Civil nº 14.0334.0000090/2021-4, reconhecendo que os valores devidos pelos adquirentes pertencem à Cooperativa e autorizando a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial; e que, por Termo de Cessão de Direitos celebrado em 14 de fevereiro de 2024, a Cooperativa cedeu-lhe os créditos correspondentes. A partir dessa narrativa, e sustentando que o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil somente começou a fluir com o ajustamento de conduta, a requerente pediu o deferimento do protesto em face de todos os requeridos individualizados no Anexo I, a notificação de cada um deles (servindo o ato, também, de comunicação da cessão de crédito, na forma do artigo 290 do Código Civil), o reconhecimento da interrupção da prescrição tendo por marco a data do ajuizamento, a consignação da natureza conservativa e não condenatória da medida e, subsidiariamente, para a hipótese de desmembramento, a preservação daquela mesma data como marco interruptivo em relação a todos os créditos. Requereu, ainda, a entrega dos autos ao interessado, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa, no corpo da inicial, o valor de R$ 10.000,00, embora da autuação conste o valor de R$ 1.000,00. No evento 3, ainda em 07 de julho de 2026, a requerente juntou o Anexo I, que por lapso não acompanhara o protocolo inicial, e pediu a retificação da classe processual para ?Protesto?. Nos eventos 4, 6 e 7, a guia nº 402.969.617 (subguia nº 405.995.655) foi gerada, paga e comprovada nos autos, no valor total de R$ 3.659,85, recolhido em 08 de julho de 2026 e assim composto: R$ 192,10 de taxa judiciária inicial e R$ 3.467,75 relativos a 97 (noventa e sete) atos de ?AR Digital?, ao custo unitário de R$ 35,75. Indeferida a formação do litisconsórcio passivo multitudinário, ao fundamento de que cada requerido mantém com a autora relação jurídica própria e distinta, e determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que constasse do polo passivo um único réu, com a distribuição autônoma dos demais pedidos de protesto (evento 9). A requerente apresentou a petição do evento 13, na qual informa haver promovido a distribuição individualizada dos protestos, com recolhimento de custas em cada uma das novas ações, e, sustentando que o presente feito não prosseguirá nos moldes em que originalmente distribuído, requer a restituição integral dos R$ 3.659,85 recolhidos nestes autos, instruindo o pedido com o formulário próprio, os comprovantes de pagamento e a indicação de dados bancários. É o relatório do necessário. DECIDO. A medida eleita é procedimento de jurisdição voluntária (artigos 719 e seguintes e 726 do Código de Processo Civil), de índole estritamente conservativa: destina-se a documentar, de forma solene, a vontade do interessado de preservar direito seu e a dar ciência formal disso a quem participa da mesma relação jurídica. Defiro, portanto, a retificação da classe processual requerida no evento 3, pois a medida ajuizada é efetivamente protesto, e não procedimento comum cível. Não há, aqui, lide a compor, nem espaço para cognição sobre a existência, a extensão ou a exigibilidade dos créditos invocados, tanto que a própria requerente fez questão de assim delimitar o objeto de seu pedido. Fixada essa premissa, a solução do feito é singela. A decisão do evento 9 indeferiu a formação do litisconsórcio passivo e determinou emenda à inicial para que o polo passivo passasse a contar com um único requerido, distribuindo-se autonomamente os demais protestos. A requerente, embora tenha se manifestado, não emendou a inicial: preferiu ajuizar tantos procedimentos autônomos quantos os interessados e, nestes autos, limitou-se a comunicar tal providência e a pedir de volta o valor do que pagou, reconhecendo expressamente que o processo não prosseguirá tal como distribuído. Não cumprida a determinação de emenda, e permanecendo a petição inicial com a mesma inaptidão que motivou a providência (97 requeridos reunidos em um só procedimento, cada qual vinculado a contrato, unidade e situação jurídica próprios), impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A rigor, o resultado seria idêntico ainda que constasse da petição do evento 13 manifestação de desinteresse no prosseguimento, pois, não citado nenhum requerido, a desistência independeria de anuência (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Registre-se que a extinção não acarreta prejuízo algum à requerente. A finalidade conservativa que motivou a medida está sendo perseguida nos procedimentos individualizados que ela própria distribuiu, nos quais cada notificação será dirigida a quem efetivamente participa da respectiva relação jurídica, que é, precisamente, o que exige o artigo 726 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário formulado no item 76, ?v?, da inicial (de que se preserve, para todos os fins, a data do ajuizamento deste protesto como marco interruptivo da prescrição em relação a todos os créditos), não comporta acolhimento nesta sede, por três razões que se somam. A primeira é que a jurisdição voluntária não se presta à declaração, com força de definitividade, de situação jurídica de direito material. O que se pede, na substância, é pronunciamento judicial sobre a data em que teria sido interrompido o prazo prescricional de créditos ainda não cobrados, questão que, por sua própria natureza, reclama contraditório e que a requerente, coerentemente, afirmou não pretender antecipar (itens 68 e 73 da inicial). A segunda é que o protesto interrompe a prescrição por força da cientificação do devedor, e não pelo simples protocolo da petição. Nestes autos, nenhum dos requeridos foi notificado; nenhuma das 97 comunicações chegou a ser expedida, tanto que os respectivos atos de ?AR Digital? permanecem integralmente inutilizados. Não há, portanto, ato interruptivo a ser reconhecido neste processo. A terceira é que a interrupção da prescrição opera individualmente, em relação a cada devedor e a cada relação jurídica (artigo 204 do Código Civil), de sorte que a eventual retroação de efeitos à data da propositura (matéria regida pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil e condicionada à diligência do interessado na promoção da notificação) haverá de ser aferida caso a caso, em cada um dos procedimentos autônomos distribuídos ou, se for o caso, na futura ação de cobrança. Nada do que aqui se decide prejudica esse exame, que a este Juízo, nesta via e sem contraditório, não cabe antecipar. Em suma, deixo de conhecer do pedido de reconhecimento e de preservação da data do ajuizamento como marco interruptivo da prescrição, ressalvado o exame da matéria, se for o caso, nos procedimentos individualizados distribuídos pela requerente ou na ação de cobrança própria. Resta o pedido de restituição das custas, formulado no evento 13, que comporta acolhimento parcial. A guia nº 402.969.617 reúne 02 (duas) parcelas de natureza distinta. A primeira, de R$ 192,10, refere-se à taxa judiciária inicial. A segunda, de R$ 3.467,75, corresponde a 97 (noventa e sete) atos de ?AR Digital?, um para cada requerido, ao custo unitário de R$ 35,75, que correspondem às despesas processuais. No que toca aos atos de comunicação, a restituição das despesas processuais é de rigor. Nenhuma notificação foi expedida nestes autos e, por decisão deste Juízo, nenhuma será; os valores correspondentes foram novamente recolhidos nos procedimentos individualizados, de modo que a retenção da quantia importaria pagamento em duplicidade por serviço não prestado e enriquecimento indevido do erário. Defiro, pois, apenas a restituição das despesas processuais no total de R$ 3.467,75. Situação diversa é a da taxa judiciária (custas iniciais). Seu fato gerador é a prestação do serviço público de natureza forense, sendo devida no momento da distribuição (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003). E serviço houve: o feito foi distribuído, autuado, submetido a exame e decidido, com movimentação da unidade judiciária e pronunciamentos jurisdicionais, inclusive esta sentença. Não se trata, aqui, de ato não praticado, mas de ato efetivamente praticado cujo resultado não agradou à parte, o que é coisa bem diferente. Indefiro, nesse ponto, a restituição. Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve angularização da relação processual, nenhum requerido foi notificado ou citado, inexistindo parte adversa a ser beneficiada ou onerada. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários porque a inicial sequer foi recebida. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição formulado no evento 13, para determinar a devolução de R$ 3.467,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondentes aos 97 (noventa e sete) atos de ?AR Digital? não praticados, restando expressamente indeferida a restituição da taxa judiciária de R$ 192,10. Providencie a zelosa serventia o necessário. Anotada a classe correta (Protesto), conforme requerido (evento 3). Não se aplica, na espécie, a entrega dos autos ao interessado prevista no artigo 729 do Código de Processo Civil, porque nenhuma diligência de notificação foi cumprida; de todo modo, tratando-se de autos eletrônicos, franqueia-se à requerente a extração de cópias integrais pelos meios próprios. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ. P.I.C.