Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FASE INQUISITORIAL PRESCINDE DE ADVOGADO.
1. A alegação de preclusão consumativa do pedido ministerial de interceptação telefônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento nesta Corte sob pena de supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes, com a participação de menor de idade, para saldar dívida relativa a mercancia ilícita de entorpecentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório. (Precedentes).
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.