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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 110.996

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/08/2019
Publicação
DJe 06/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FASE INQUISITORIAL PRESCINDE DE ADVOGADO.

1. A alegação de preclusão consumativa do pedido ministerial de interceptação telefônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento nesta Corte sob pena de supressão de instância.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes, com a participação de menor de idade, para saldar dívida relativa a mercancia ilícita de entorpecentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

4. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório. (Precedentes).

5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.