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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 109.692

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/09/2019
Publicação
DJe 10/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese.

2. Da leitura da peça acusatória, diviso que em momento algum da incoativa houve a menção do recorrente com a correspectiva narrativa da dinâmica delitiva a se amoldar ao tipo previsto no art. 171 do Código Penal, tendo sido narrada apenas a conduta do corréu. Ademais, compulsando o relatório da polícia, verifica-se que a autoridade policial houve por bem indiciar tão somente o corréu, não tendo sido mencionado o nome do ora recorrente no corpo do relatório, sem olvidar que a própria vítima, ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, afirmou que o contrato foi entabulado apenas com o corréu, sem declinar o nome do ora recorrente na avença.

3. "Exordial acusatória que não apresenta nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas aos pacientes" (HC n. 143.494/SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011).

4. Recurso provido para trancar a ação penal em relação ao recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.