Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade processual, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.