Ementa
BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 ANDAR, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência do feito (id. 175372525). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência da ação. Além disso, a parte ré manifestou anuência ao pedido de extinção da ação (id. 175372525). Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da AÇÃO e julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800802-62.2020.8.14.0045 REQUERENTE: DINA GOMES SARDINHA e outros Nome: DINA GOMES SARDINHA Endereço: Avenida Tupinambás, 33, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-290 Nome: JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA Endereço: Avenida Tupinambás, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-290 REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 ANDAR, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência do feito (id. 175372525). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência da ação. Além disso, a parte ré manifestou anuência ao pedido de extinção da ação (id. 175372525). Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da AÇÃO e julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente