Ementa
sob a matrícula competente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itupeva/SP, para que nele passe a constar: (i) a paternidade de DOM DIEGO MORAIS; (ii) os nomes dos avós paternos, DOM AILDENEY MORAIS e REGINA APARECIDA EZEQUIEL MORAIS; e (iii) a alteração do nome da infante, que passará a se chamar L.R.M. (nome por extenso na fundamentação). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios na ação principal, ante a ausência de pretensão resistida por parte da requerida. II. Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. R. em face de DOM DIEGO MORAIS, para: a) CONDENAR o reconvindo DOM DIEGO MORAIS a prestar alimentos mensais em favor da filha LÍVIA REZENDE MORAIS, fixados nos seguintes parâmetros: (i) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (compreendidos como o salário bruto deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social), incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e os depósitos de FGTS; e (ii) em caso de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou atividade empresarial sem comprovação de holerite formal, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) DETERMINAR que o pagamento da pensão alimentícia seja realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto direto em folha de pagamento caso haja vínculo formal de trabalho, ou mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta bancária de titularidade da genitora da infante, servindo o respectivo comprovante como recibo; c) DECLARAR que a obrigação alimentar retroage à data da intimação do reconvindo acerca da reconvenção (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça), autorizada a compensação de valores eventualmente já adimplidos a esse título. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais da reconvenção (50% para cada polo), bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, cabendo metade aos patronos da reconvinte e metade aos patronos do reconvindo, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes. Com o trânsito em julgado: a) Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação e retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos de qualificação pertinentes, a fim de que sejam procedidas as devidas anotações no assento de nascimento da menor, com a consequente emissão gratuita da respectiva certidão; b) Caso
Inteiro teor
Processo 1001259-86.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.D.M. - L.R. - I. Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOM DIEGO MORAIS em face de L. R., para: a) DECLARAR que DOM DIEGO MORAIS é o pai biológico de L.R.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor, lavrado sob a matrícula competente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itupeva/SP, para que nele passe a constar: (i) a paternidade de DOM DIEGO MORAIS; (ii) os nomes dos avós paternos, DOM AILDENEY MORAIS e REGINA APARECIDA EZEQUIEL MORAIS; e (iii) a alteração do nome da infante, que passará a se chamar L.R.M. (nome por extenso na fundamentação). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios na ação principal, ante a ausência de pretensão resistida por parte da requerida. II. Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. R. em face de DOM DIEGO MORAIS, para: a) CONDENAR o reconvindo DOM DIEGO MORAIS a prestar alimentos mensais em favor da filha LÍVIA REZENDE MORAIS, fixados nos seguintes parâmetros: (i) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (compreendidos como o salário bruto deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social), incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e os depósitos de FGTS; e (ii) em caso de desemprego, trabalho informal, atividade autônoma ou atividade empresarial sem comprovação de holerite formal, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) DETERMINAR que o pagamento da pensão alimentícia seja realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto direto em folha de pagamento caso haja vínculo formal de trabalho, ou mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta bancária de titularidade da genitora da infante, servindo o respectivo comprovante como recibo; c) DECLARAR que a obrigação alimentar retroage à data da intimação do reconvindo acerca da reconvenção (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça), autorizada a compensação de valores eventualmente já adimplidos a esse título. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais da reconvenção (50% para cada polo), bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, cabendo metade aos patronos da reconvinte e metade aos patronos do reconvindo, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes. Com o trânsito em julgado: a) Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação e retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos de qualificação pertinentes, a fim de que sejam procedidas as devidas anotações no assento de nascimento da menor, com a consequente emissão gratuita da respectiva certidão; b) Caso informado vínculo empregatício formal pelo autor reconvindo, cópia da presente servirá como ofício à fonte pagadora para implantação dos descontos da pensão em folha de pagamento. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), NATHALIA ALVES DE SOUZA MARCONDES LEAL (OAB 424651/SP), LUCAS SIQUEIRA CAMPOS DOMINGOS (OAB 466651/SP)