Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0802747-15.2026.8.14.0000

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802747-15.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E AFASTAMENTOS LEGAIS. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXAME DEFINITIVO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação declaratória cumulada com cobrança, deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão da Gratificação de Risco – GR na composição da remuneração de servidor público municipal para fins de cálculo das férias, terço constitucional, gratificação natalina e demais afastamentos legais considerados de efetivo exercício, além de determinar a tramitação do feito segundo o rito da Lei nº 12.153/2009. 2. Superveniência de sentença que examinou definitivamente as matérias impugnadas no recurso e julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que aprecia definitivamente as matérias objeto da decisão interlocutória impugnada acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença superveniente examinou tanto a controvérsia relativa ao rito da Lei nº 12.153/2009 quanto a natureza e os reflexos da Gratificação de Risco, absorvendo as matérias que constituíam objeto da decisão interlocutória agravada. 6. Proferido pronunciamento definitivo sobre a relação jurídica controvertida, deixa de subsistir utilidade prática no julgamento do Agravo de Instrumento dirigido contra a decisão provisória antecedente. 7. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença que aprecia definitivamente as matérias objeto da decisão interlocutória impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, devendo eventual irresignação contra o pronunciamento definitivo ser deduzida pela via recursal própria.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.