Ementa
igas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos". E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária. As partes requerem a devida homologação. A Defensoria Pública manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a retratação ao direito de representação apresentado pelas vítimas em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação". Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem. Ficam os presentes intimados da decisão. Sentença publicada em audiência. Após, arquive-se, dando-se baixa. Ciência ao Ministério Público. Cientes os presentes. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza mandou encerrar este termo às 10:20hs, que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Murilo Soares de Lima Sousa, estagiário, digitei e subscrevi. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA Vítima: __________________________________________________ Autor do fato: ___________________________________________
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] Autos nº 0805271-61.2026.8.14.0201 Vítima: HEVERTON COSTA LINS Autor do fato: KAUE VICTOR CORREA PASCOAL Capitulação Penal: Artigo 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis às 10hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Presente a Defensoria Pública. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima. Presente o autor do fato. Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos". E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária. As partes requerem a devida homologação. A Defensoria Pública manifesta-se favoravelmente a conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a retratação ao direito de representação apresentado pelas vítimas em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação". Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência, bem. Ficam os presentes intimados da decisão. Sentença publicada em audiência. Após, arquive-se, dando-se baixa. Ciência ao Ministério Público. Cientes os presentes. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza mandou encerrar este termo às 10:20hs, que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Murilo Soares de Lima Sousa, estagiário, digitei e subscrevi. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA Vítima: __________________________________________________ Autor do fato: ___________________________________________