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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000035-73.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4000035-73.2026.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do "Instrumento Particular de Compromissos de Compra e Venda de Imóvel" firmado entre as partes em 10 de outubro de 2024, por culpa exclusiva dos réus e b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de cláusula penal compensatória integral (Cláusula Sexta do contrato), acrescida de correção monetária a contar do inadimplemento e de juros moratórios a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000035-73.2026.8.26.0229/SP AUTOR : THALITA RAMIRO BRAILA ADVOGADO(A) : MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB SP309491) ADVOGADO(A) : EMILIANE ALCÂNTARA DE BARROS VILARINHO (OAB SP497415) AUTOR : FERNANDO VILARINHO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB SP309491) ADVOGADO(A) : EMILIANE ALCÂNTARA DE BARROS VILARINHO (OAB SP497415) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A RESCISÃO do "Instrumento Particular de Compromissos de Compra e Venda de Imóvel" firmado entre as partes em 10 de outubro de 2024, por culpa exclusiva dos réus e b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de cláusula penal compensatória integral (Cláusula Sexta do contrato), acrescida de correção monetária a contar do inadimplemento e de juros moratórios a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Oportunamente arquivem-se os autos.