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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 525.451

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/09/2019
Publicação
DJe 10/09/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS ADIMPLIDOS. DETERMINADA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito de o Magistrado da execução penal não estar adstrito aos termos do atestado de bom comportamento carcerário, não pode o indeferimento da progressão de regime estar calcado em fundamentos que não guardam correlação com o cumprimento das penas impostas ao sentenciado ou não possuam contemporaneidade com a situação prisional hodierna.

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a instância ordinária entendeu devido o indeferimento do benefício sob o fundamento de que o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para aferir o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, dada a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais condenado, o que, sem maiores detalhamentos, não justifica a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não reflete a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado". "[...] '(s)segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal' [...]".