Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº: 0800778-56.2023.8.14.0133 CLASSE: AÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ADENILSON LEITE DE LIMA VÍTIMA: MARIA ANDREIA FREITAS SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais, ofereceu denúncia em face de ADENILSON LEITE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa insculpida no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I (rompimento de obstáculo), do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 00h30min (período noturno), no estabelecimento comercial denominado "Sapato & Cia", situado neste Município de Marituba/PA, o denunciado, mediante transposição da estrutura física do telhado com a remoção de telhas, adentrou o imóvel e subtraiu para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) pertencente à vítima Maria Andreia Freitas Silva. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado regularmente (ID 86751478). Em sede de plantão judiciário, arbitrou-se fiança (ID 86762611), a qual restou posteriormente dispensada ante a hipossuficiência econômica do flagranteado, concedendo-se liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 86872572). A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2023 (ID 100540580). O acusado foi citado pessoalmente (ID 101308628) e ofereceu Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 102173725). Em sede de instrução, colheram-se os depoimentos da vítima e de testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, devidamente intimado, mudou de endereço sem prévia ou posterior comunicação a este Juízo (ID 168582807), razão pela qual se decretou a sua revelia, a teor do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 170450431). Em alegações finais por memoriais, o Parquet requereu a procedência da pretensão punitiva, operando a emendatio libelli (art. 383 do CPP) para reenquadrar a qualificadora para a modalidade de escalada (art. 155, § 4º, II, CP), mantendo-se a majorante do repouso noturno e pleiteando a fixação de valor mínimo para reparação de danos (ID 184912332). A Defensoria Pública do Estado, em sede de memoriais, arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, postulou: a) o afastamento da majorante do repouso noturno no furto qualificado; b) o decote da qualificadora da escalada ante a ausência de laudo pericial oficial; c) a desclassificação para furto simples; e d) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. É o relatório. Passo à fundamentação analítica e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal (art. 226, CPP) A Defesa sustenta a nulidade absoluta do arcabouço probatório originado em sede inquisitorial, invocando a inobservância do procedimento estatuído no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese defensiva não merece prosperar. Não se desconhece a viragem jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC) no tocante à indispensabilidade do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP para validação do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado de forma isolada. Ocorre que o caso sob julgamento encerra distinção dogmática essencial (distinguishing): a autoria não se erige sobre um reconhecimento formal de vitimologia isolado, mas sim sobre o estado de flagrância própria/imprópria (art. 302 do CPP). O acusado foi surpreendido e detido pela guarnição policial nas imediações do estabelecimento comercial logo após o exaurimento da conduta, em posse da quantia idêntica à subtraída (R$ 30,00) e vestindo roupas cujos padrões cromáticos foram informados pela vítima no momento do acionamento via "190". O reconhecimento realizado em sede policial traduziu-se em mero elemento confirmatório da situação flagrancial e da detenção do indivíduo detido pela polícia. Ademais, o édito condenatório que ora se projeta não extrai sua força probante do ato administrativo da delegacia, mas sim do robusto acervo instruído sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, consubstanciado pelos depoimentos prestados pela vítima e polos agentes estatais. Subsistindo arcabouço probatório autônomo, idôneo, resta superada a alegada eiva probatória. REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito: Materialidade, Autoria e Contraponto às Teses Defensivas A materialidade delitiva sobressai cristalina através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 86751478), do Auto de Apreensão (ID 86751478 - Pág. 8), do Auto de Restituição (ID 86751478 - Pág. 9), do Registro Fotográfico da Estrutura Física do Imóvel (ID 86751478 - Pág. 24/27) e das oitivas jurisdicionalizadas. A autoria, em paralelo, restou demonstrada. Em contraponto direto à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo, art. 386, VII, CPP), constata-se que a prova oral produzida sob as garantias do devido processo legal confere esteio inabalável à pretensão acusatória. A vítima Maria Andreia, ao prestar depoimento em Juízo, narrou com precisão a dinâmica dos fatos: percebeu a invasão de seu estabelecimento na madrugada, identificando barulhos no teto decorrentes da remoção de telhas, e acionou imediatamente a autoridade policial. O agente policial militar Jemisson Cacela confirmou em audiência judicial que, ao efetuarem o cerco na área circunvizinha ao estabelecimento, abordaram o acusado, o qual ostentava sujeira e poeira características de contato com estrutura de telhado/forro e trazia consigo a quantia exata de R$ 30,00. No âmbito do Direito Processual Penal, opera a premissa de que a apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após a prática delitiva, gera a inversão do ônus probatório, cabendo ao acusado fornecer explicação plausível e comprovada para a posse do bem. O réu, contudo, quedou-se inerte ao mudar de domicílio sem comunicação e provocar a decretação de sua revelia (art. 367 do CPP), deixando os indícios preexistentes desprovidos de qualquer contraposição fática. A união da prisão em flagrante, da restituição dos bens, da apreensão em momento concomitante e dos depoimentos seguros prestados pelos policiais e pela vítima compõe cadeia indiciária convergente e harmônica (art. 239 do CPP), afastando integralmente a tese de fragilidade probatória defensiva. 3. Da Qualificadora da Escalada e da Emendatio Libelli O Ministério Público postulou a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) para redefinir a imputação originária de rompimento de obstáculo (inciso I) para a qualificadora da escalada (inciso II do § 4º do art. 155 do CP). A Defesa contrapõe-se ao acolhimento da qualificadora, aludindo à imprescritibilidade do exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP) e sustentando a impossibilidade de reconhecimento da escalada sem laudo assinado por perito oficial. O pleito defensivo não merece acolhimento. Doutrinária e jurisprudencialmente, a escalada constitui o acesso por via anômala ao interior do imóvel, exigindo do agente um esforço incomum (físico ou instrumental) para vencer o obstáculo imposto pela altura ou pela estrutura física do local. Com efeito, conquanto o art. 158 do Código de Processo Penal exija a obrigatoriedade da perícia nos crimes que deixam vestígios, a orientação consagrada pelas Turmas Criminais do C. Superior Tribunal de Justiça mitiga o rigor formalista quando a verificação da escalada prescinde de conhecimentos técnicos complexos e encontra-se demonstrada por substrato probatório idôneo equivalente (fotografias e depoimentos convergentes). No caso em tela, a certidão fotográfica encartada aos autos (ID 86751478 - Pág. 24/27) evidencia categoricamente a alteração e remoção da cobertura (telhas) em altura desproporcional ao acesso comum, complementada pelo depoimento oral do condutor da prisão. A indispensabilidade da perícia cede espaço ao suprimento pela prova testemunhal e documental (art. 167 do CPP), haja vista a constatação do esforço incomum dispensado pelo réu para galgar o telhado. Acolho a emendatio libelli promovida pelo Órgão de Acusação e RECONHEÇO a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). 4. Do Afastamento do Repouso Noturno (art. 155, § 1º, CP) Pugna a acusação pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. A Defesa, contudo, requer o seu afastamento. Assistência assiste à Defensa no ponto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.087 (REsp 1.888.756/SP e REsp 1.888.757/SE), pacificou a exegese sobre a incompatibilidade estrutural entre a majorante do repouso noturno e as figuras qualificadas do crime de furto: Tese Firmada - Tema 1.087/STJ: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)." Tratando-se de orientação vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), impõe-se a estrita observância do precedente para AFASTAR a causa de aumento do repouso noturno. 5. Da Análise da Menoridade Relativa e do Tempo de Cautelar Da Menoridade Relativa (art. 65, I, CP): Conforme dados de qualificação constantes do Auto de Prisão em Flagrante (ID 86751478 - Pág. 2), o acusado ADENILSON LEITE DE LIMA nasceu em 12/03/2002. Considerando que o fato delituoso ocorreu na data de 15/02/2023, o réu contava com 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de idade à época do crime. Constatada a menoridade relativa (agente menor de 21 anos na data do fato), incide a circunstância atenuante genérica disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal. Da Detração Penal (art. 387, § 2º, CPP): Verifica-se nos autos que o acusado permaneceu segregado cautelarmente a partir de sua prisão em flagrante efetuada em 15/02/2023 até a concessão da liberdade provisória dispensada de fiança em 17/02/2023 (ID 86872572), perfazendo um período de 02 (dois) dias de prisão provisória. III. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao postulado constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68 do Código Penal), passo ao cálculo da sanção: 1ª Fase: Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie delitiva qualificada, não transcendendo os limites do tipo penal. Antecedentes: O acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. As anotações sem trânsito em julgado não podem constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. Conduta Social e Personalidade: Ausentes elementos probatórios científicos/técnicos suficientes nos autos para valoração. Motivos: Comuns ao delito patrimonial (busca pelo lucro fácil e ilícito). Circunstâncias: A forma de ingresso (escalada) já fora utilizada para qualificar o delito, vedado o bis in idem. Consequências do Crime: Mínimas, haja vista a restituição integral do valor subtraído à vítima (ID 86751478 - Pág. 9). Comportamento da Vítima: Neutro, em nada incitou ou facilitou a prática delituosa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Pena Provisória Reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Contudo, estando a pena-base fixada no patamar mínimo ab initio, deixo de promover a sua redução em estrita observância à Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Ausentes agravantes. Mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, não militam causas de diminuição ou de aumento de pena (afastado o § 1º ante a incidência do Tema Repetitivo 1.087/STJ). Fixado o quantum final, consolido a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor do Dia-Multa: Fixo a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a situação de hipossuficiência econômica do condenado atestada nos autos. Detração Penal e Regime Inicial de Cumprição: O réu cumpriu 02 (dois) dias de prisão cautelar. O cômputo desse lapso cautelar na pena aplicada não altera o enquadramento do regime prisional (art. 387, § 2º, CPP). Ante a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum final imposto, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção corporal, ex vi do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (art. 44, CP): Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no art. 44 do Código Penal (crime sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos e circunstâncias favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, quais sejam: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), por igual período da condenação, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, perante entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; Interdição temporária de direitos (art. 43, V, CP), consubstanciada na proibição de frequentar determinados lugares (bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres), conforme detalhamento a cargo do Juízo da Execução. Da Reparação do Dano Material (art. 387, IV, do CPP): Deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de danos materiais. A quantia pecuniária subtraída foi devolvida à vítima (ID 86751478 - Pág. 9) e os autos carecem de elementos probatórios específicos e contraditórios que certifiquem os eventuais custos de reparo da cobertura do imóvel, restando ressalvada a postulação nas vias cíveis ordinárias. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para: CONDENAR o réu ADENILSON LEITE DE LIMA nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II (escalada), do Código Penal; AFASTAR a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), em observância vinculante ao Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ; RECONHECER a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), mantendo a pena no mínimo legal ex vi da Súmula 231 do STJ; Fixar a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços e interdição temporária de direitos), a serem pormenorizadas na Fase Executória. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a fixação do regime aberto e a substituição da pena aplicada. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência econômica resguardada pela atuação da Defensoria Pública do Estado. Após o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (art. 5º, LVII, CF); Expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da Constituição Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Servirá a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO, nos termos do provimento aplicável da Corregedoria de Justiça do TJPA. Marituba/PA, data da assinatura digital. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito titular, respondendo para 1ª Vara Criminal de Marituba.