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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0887747-84.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0887747-84.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DOS REIS CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL (Banco do Brasil S.A.), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor — beneficiário da gratuidade da justiça —, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.565,00), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887747-84.2025.8.14.0301 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS REIS CAMPOS ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BARROS MARQUES DA SILVA (PAPA0030121A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. CARLOS HENRIQUE DOS REIS CAMPOS ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL (Banco do Brasil S.A.), alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado — modalidade "BB Crédito Renovação", operação n.º 104207039, em 09/02/2022 — no valor financiado de R$ 43.153,89, em 72 parcelas mensais de R$ 1.691,01, com taxa de juros de 3,51% a.m. (51,28% a.a.) e CET de 3,55% a.m., taxa essa que supera em mais de 141% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade (1,62% a.m. / 21,28% a.a.) no período da contratação. Sustenta abusividade dos juros remuneratórios, falta de transparência contratual quanto aos denominados "juros de carência" e onerosidade excessiva, aduzindo ter pago 20 parcelas — totalizando R$ 33.820,20 — sem amortização significativa do saldo devedor, que permaneceu em R$ 41.098,92. Postula o autor: revisão da taxa de juros para a média de mercado (21,28% a.a.); repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) no valor de R$ 45.565,00; e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Pleiteou tutela de evidência e tutela de urgência, ambas indeferidas (decisão id=160800007). Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em resumo: preliminar de ausência de interesse processual, por não ter o autor buscado solução administrativa prévia; no mérito, que os juros de carência têm previsão contratual expressa e decorrem da diferença entre a data de liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela; que as taxas de juros são livremente pactuadas em operações de crédito com recursos livres, sem limitação legal, e que o cliente teve plena ciência de todos os encargos antes de confirmar a contratação pelo canal remoto; inexistência de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável; e descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé. CARLOS HENRIQUE DOS REIS CAMPOS apresentou réplica, impugnando as preliminares, ratificando a abusividade das taxas e reiterando o pedido de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão determinando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), seguida de manifestação do autor insurgindo-se contra o julgamento antecipado e requerendo produção de prova e concessão de tutela de urgência incidental em razão de alegada negativação superveniente. A parte ré, regularmente intimada, manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeita-se a preliminar. O interesse de agir é aferido pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo descabido exigir do consumidor o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação revisional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) assegura ao autor o acesso imediato ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sendo irrelevante, para esse fim, a não utilização de canais extrajudiciais disponibilizados pela instituição financeira. 2. Do pedido de reconsideração do julgamento antecipado e da tutela de urgência incidental A decisão de julgamento antecipado (id=186684038) subsiste. A controvérsia central — abusividade ou não da taxa de 3,51% a.m. frente à taxa média de mercado de 1,62% a.m. — é de direito e passível de resolução com base nos documentos já carreados, notadamente o contrato (id=158043056) e os históricos de taxas de juros (id=158043059 e id=158043066). A eventual necessidade de prova pericial contábil pressupõe a prévia demonstração da abusividade da taxa como requisito autorizador da revisão; como se verá adiante, essa abusividade não está configurada nos autos, tornando inútil a dilação probatória. Quanto à alegada negativação superveniente, não há nos autos comprovante da inscrição restritiva, tampouco elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência incidental, motivo pelo qual o pedido é indeferido. 3. Do mérito — Da abusividade dos juros remuneratórios O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa relação de consumo, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do CDC) — fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto (STJ, REsp 1.061.530/RS — Tema Repetitivo 27). A mera superação da taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para a caracterização da abusividade; exige-se que o desvio seja significativo e destoante de qualquer justificativa técnica razoável. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 09/02/2022, na modalidade crédito pessoal consignado público pré-fixado, com taxa de 3,51% a.m. (51,28% a.a.). O autor aponta que a taxa média de mercado, no período de 04 a 10/02/2022, era de 1,62% a.m. (21,28% a.a.), segundo dados do Banco Central, e que o próprio réu divulgava, no mesmo período, taxa de 1,48% a.m. (19,26% a.a.). Entretanto, a análise dos autos não autoriza a conclusão de abusividade. O contrato foi celebrado na modalidade "BB Crédito Renovação" — que corresponde à renegociação/unificação de dívidas anteriores, incluindo saldo devedor de R$ 29.035,89 já em aberto e cartão de crédito, com liberação de "troco" de R$ 13.700,00. Trata-se, portanto, de operação estruturalmente distinta do simples consignado público para novo crédito. A renegociação de dívidas pré-existentes, especialmente com incorporação de saldos de cartão de crédito — modalidade de crédito de maior risco — justifica, em tese, a adoção de taxa superior à média de mercado para a categoria "consignado público pré-fixado" isoladamente considerada, pois o risco da operação é composto pela natureza mista do refinanciamento. Além disso, o autor celebrou o contrato por canal remoto (aplicativo mobile), após ter acesso, antes da confirmação, a todas as condições financeiras da operação: taxa de juros, CET, número de parcelas, valor das prestações e juros de carência. A contestação (id=163444271) demonstra que os dados foram disponibilizados ao cliente no comprovante gerado antes da confirmação, e que a operação foi efetivada mediante utilização de senha pessoal do autor. Não há nos autos elemento que demonstre vício de consentimento, coação ou impossibilidade de compreensão das condições ofertadas. Ainda que a taxa contratada (3,51% a.m.) seja superior à taxa média de mercado apontada pelo Banco Central para a modalidade consignado público (1,62% a.m.), o parâmetro comparativo utilizado pela parte autora não leva em conta a natureza composta da operação (refinanciamento de dívidas diversas), nem demonstra, de forma concreta, que a taxa aplicada tenha representado desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 51, IV e § 1.º, III, do CDC. A simples discrepância percentual, sem análise qualitativa do perfil de risco da operação, não é suficiente para afastar a validade da pactuação. O STJ, ao firmar o Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), não estabeleceu limitação objetiva de taxa, mas sim exigiu a demonstração cabal da abusividade no caso concreto. A jurisprudência tem admitido a revisão quando a taxa supera de forma flagrante e injustificada a média de mercado — como no dobro ou no triplo —, porém tal análise é qualitativa e não pode prescindir da consideração das peculiaridades do negócio. No presente caso, o réu apresentou justificativa plausível para a taxa praticada (natureza da operação de renovação/renegociação, previsão contratual dos encargos, ciência prévia do consumidor). A cláusula de juros de carência, igualmente impugnada, decorre da diferença temporal entre a data de liberação do crédito (09/02/2022) e o vencimento da primeira parcela (01/04/2022 — mais de 50 dias depois), situação que justifica a incidência de encargos pelo período de utilização do capital antes do início das amortizações. A cláusula está prevista no contrato (art. 5.º, § 3.º, das Cláusulas Gerais), foi informada ao cliente no momento da contratação. Por todas essas razões, não se demonstrou, nos autos, a abusividade capaz de justificar a revisão judicial das taxas contratadas. Os pedidos de revisão contratual e de repetição do indébito, por ausência de pressuposto fático-jurídico, são improcedentes. 4. Da indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais está fundado, exclusivamente, na alegada abusividade dos encargos contratuais e no suposto constrangimento decorrente das cobranças. Afastada a abusividade dos juros — como se fez acima —, não há ilícito a gerar dano moral indenizável. A mera inadimplência do autor, decorrente de sua opção de não pagar as parcelas que livremente assumiu, não constitui evento passível de reparação civil. O dissabor oriundo de uma relação contratual desvantajosa — que, como demonstrado, foi celebrada com ciência plena das condições — não configura dano extrapatrimonial apto a ensejar condenação (arts. 186 e 927 do Código Civil). O pedido de indenização por danos morais é igualmente improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DOS REIS CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL (Banco do Brasil S.A.), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do autor — beneficiário da gratuidade da justiça —, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 65.565,00), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura digital.