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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 499.760

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/09/2019
Publicação
DJe 17/09/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DEZOITO VEZES. DELITO DO ART. 171, § 2.º, INCISO VI, POR DUAS VEZES. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois a Acusada estaria se desfazendo dos seus bens e já não era mais encontrada em seu domicílio. Ademais, extrai-se dos autos que a Paciente esteve foragida por quase 6 (seis) anos, tendo sido presa em outra unidade federativa, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar.

2. A pretensão relativa à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo na formação da culpa não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obstaculiza o exame dessas matérias, sob pena de supressão de instância.

3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.