Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DEZOITO VEZES. DELITO DO ART. 171, § 2.º, INCISO VI, POR DUAS VEZES. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois a Acusada estaria se desfazendo dos seus bens e já não era mais encontrada em seu domicílio. Ademais, extrai-se dos autos que a Paciente esteve foragida por quase 6 (seis) anos, tendo sido presa em outra unidade federativa, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar.
2. A pretensão relativa à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo na formação da culpa não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obstaculiza o exame dessas matérias, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.