Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800571-40.2026.8.14.0040 REQUERENTE: NUBIA ALBINA NEVES CAMPELO REQUERIDO(A): TULIO LORRAN RODRIGUES COTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NÚBIA ALBINA NEVES CAMPELO em face de TÚLIO LORRAN RODRIGUES COTA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora afirma ser proprietária da motocicleta HONDA, modelo CB250F TWISTER CBS, ano de fabricação/modelo 2020, cor vermelha, placa QVK1G34, chassi 9C2MC4400LR204603, RENAVAM 01229420395, bem adquirido mediante financiamento bancário por ela contratado. Relata que, em 14/08/2023, celebrou contrato verbal de compra e venda com o réu, por meio do qual este assumiria a posse imediata do veículo e a integralidade das obrigações financeiras a ele relacionadas, ficando a transferência formal da propriedade condicionada à quitação integral do financiamento. Aduz que o réu, não obstante houvesse firmado termo de compromisso reconhecendo tais obrigações, tornou-se inadimplente perante a instituição financeira a partir do final de 2024, obrigando a autora a renegociar o débito. Sustenta que, mesmo ciente da renegociação, o réu manteve-se inadimplente e, notificado extrajudicialmente para restituir o bem no prazo de 05 dias, não o fez, circunstância que teria transmudado a posse em precária e injusta. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando a expedição de mandado de busca, apreensão e imediata reintegração da autora na posse do veículo. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, ID 18970821. Por fim, a autora noticiou fato superveniente (petição de ID 190234789), informando ter sido procurada, por terceiro que se apresentou como despachante a mando de suposto novo possuidor do veículo, o qual exibiu cópia do CRLV-e em nome da autora e relatou cadeia de sucessivas transmissões da posse do bem a partir do réu. Requereu a autora que o fato fosse considerado no julgamento da causa, com o reconhecimento do agravamento do perigo de dano já identificado na decisão de ID 170118209. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Outrossim, não tendo o RÉU apresentado contestação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil. Assim, cumpre ressaltar que diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo. Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015). Assim, apesar da revelia, deve o julgador considerar o acervo probatório nos autos e as consequências jurídicas dos fatos, pois tais consequências não se formam automaticamente em vista da falta de defesa técnica. A presunção (relativa) dos fatos não significa automática procedência do pedido do autor. Restou incontroverso, e devidamente comprovado pela prova documental produzida que a autora é a proprietária da motocicleta objeto da lide e que, mediante contrato verbal celebrado em 14/08/2023, cedeu a posse direta do bem ao réu, condicionando a transferência da propriedade à quitação integral do financiamento a ela vinculado. Dispõe o art. 1.200 do Código Civil que "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". A posse do réu, inicialmente justa, por fundada em título contratual, transmudou-se em posse precária a partir do momento em que ele deixou de honrar a contraprestação financeira que lhe incumbia e, notificado extrajudicialmente para restituir o bem, recusou-se a fazê-lo. A precariedade, nesse contexto, decorre da quebra da confiança e do desaparecimento da causa jurídica que legitimava a detenção do bem por quem não é proprietário, caracterizando, por exclusão, posse injusta apta a autorizar a retomada pela via possessória e reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil), tal como estruturada a pretensão deduzida na inicial. A recusa em restituir o bem após regular constituição em mora, somada à ausência de qualquer impugnação por parte do réu, caracteriza o esbulho possessório injusto, autorizando o acolhimento integral do pedido de reintegração de posse. O fato superveniente noticiado pela autora não importa em inovação da causa de pedir, mas apenas confirma e agrava os fundamentos fáticos e jurídicos já deduzidos, devendo, por isso, ser considerado nesta sentença. A propriedade de bem móvel somente se transfere pela tradição operada por quem tenha legitimidade para dispor da coisa (art. 1.267 do Código Civil). O réu jamais deteve tal legitimidade: a transferência da propriedade estava condicionada à quitação integral do financiamento, condição que não se implementou por sua exclusiva responsabilidade. A alienação por ele eventualmente realizada é, portanto, a non domino e ineficaz perante a autora, não socorrendo os adquirentes a ressalva do art. 1.268 do Código Civil, restrita à aquisição de boa-fé em estabelecimento comercial regularmente constituído. O inadimplemento do réu quanto às obrigações financeiras que voluntariamente assumiu é fato incontroverso, corroborado pelo termo de compromisso por ele firmado e pelas conversas de WhatsApp trocadas entre as partes. Nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A necessidade de a autora renegociar o débito junto à instituição financeira, para evitar a negativação de seu nome, decorreu exclusivamente da inadimplência do réu, de modo que a ele deve ser imputado o ressarcimento integral do valor correspondente. Impõe-se, assim, a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 17.668,45 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Quanto às multas de trânsito, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às taxas de licenciamento incidentes sobre o bem no período em que esteve na posse do réu, a pretensão indenizatória encontra amparo nos arts. 402 e 927 do Código Civil e no art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de sua própria condução, ressalvada a possibilidade de ação de regresso do proprietário registral que venha a suportar tais encargos perante os órgãos de trânsito. Tratando-se de pedido cujo quantum depende da comprovação individualizada de cada desembolso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NÚBIA ALBINA NEVES CAMPELO em face de TÚLIO LORRAN RODRIGUES COTA, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando definitiva a reintegração da autora na posse da motocicleta HONDA, modelo CB250F TWISTER CBS, ano de fabricação/modelo 2020, cor vermelha, placa QVK1G34, chassi 9C2MC4400LR204603, RENAVAM 01229420395, determinando que o mandado de busca, apreensão e reintegração de posse já expedido seja cumprido onde quer que o bem se encontre e em poder de quem quer que esteja, mantida a autorização de reforço policial e, se estritamente necessário, de arrombamento. Ressalve-se à autora o direito de requerer, em fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, na hipótese de a apreensão do veículo restar infrutífera; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.668,45 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor do financiamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso comprovado e de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a indenizar a autora pelos danos materiais adicionais decorrentes de multas de trânsito, IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo no período em que esteve em sua posse, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)