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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0804926-77.2026.8.14.0401

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0804926-77.2026.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

Brasileiro, sendo que no presente caso, até a presente data a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor dos fatos pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional MARCIO FABIANO DA SILVA BRANDAO. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.

Inteiro teor

R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato o nacional MARCIO FABIANO DA SILVA BRANDAO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 139, 140, e 147, do Código Penal Brasileiro. Ressalta-se de imediato que em relação ao delito tipificado no artigo 147, do CPB, este juízo já proferiu decisão de arquivamento, conforme se abstrai do Termo de Audiência constante do ID de número 174021389, dos autos, restando em apuração tão somente os crimes capitulados nos artigos 139 e 140, do CPB. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 07/03/2026, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria dos fatos imputados ao referido nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém no ID de número 189788068, dos autos. O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 174021389, dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base no artigo 107, IV, do CPB. No presente caso então, sendo os fatos delituosos aqueles capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que no presente caso, até a presente data a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor dos fatos pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional MARCIO FABIANO DA SILVA BRANDAO. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de setembro de 2026. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA