Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gislaine Terezinha Zanela em face de São Paulo Previdência - SPPREV e outro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) a partir de 12 de novembro de 2019. CONDENAR as rés na obrigação de se absterem de realizar novos descontos a esse título. CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, no período indicado na inicial, posterior a 12 de novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal; DECLARAR, em acolhimento ao pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), que os valores percebidos a título de GDPI, no período em que não houver incidência de contribuição previdenciária, não comporão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: 1. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e 2. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). 4. No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tri
Inteiro teor
Processo 1000183-05.2026.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gislaine Terezinha Zanela - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gislaine Terezinha Zanela em face de São Paulo Previdência - SPPREV e outro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) a partir de 12 de novembro de 2019. CONDENAR as rés na obrigação de se absterem de realizar novos descontos a esse título. CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, no período indicado na inicial, posterior a 12 de novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal; DECLARAR, em acolhimento ao pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), que os valores percebidos a título de GDPI, no período em que não houver incidência de contribuição previdenciária, não comporão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: 1. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e 2. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). 4. No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ZAMARIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23674/SP)