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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 522.548

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/09/2019
Publicação
DJe 25/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. Na espécie, não obstante a primariedade do paciente, não se pode desconsiderar a quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder - 293 porções de crack, com peso de 37,9g (trinta e sete gramas e nove decigramas), e 26 porções de cocaína, com peso de 16,2g (dezesseis gramas e dois decigramas) -, tampouco sua situação de fragilidade, uma vez que seria usuário de entorpecentes e já fora "espancado por traficantes" (e-STJ fl. 40), situação que deve ser sopesada a fim de concluir pela possibilidade de estabelecimento de medida socioeducativa de semiliberdade, mantendo o paciente sob parcial guarda do Estado de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, de modo adequado e proporcional à espécie.

5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 293 porções de crack, com peso de 37,9 g (trinta e sete gramas e nove decigramas), e 26 porções de cocaína, com peso de 16,2 g (dezesseis gramas e dois decigramas).