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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 510.607

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/08/2019
Publicação
DJe 30/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, firmou a orientação de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".

2. No caso, em razão da reiteração específica do paciente, revela-se inaplicável o pleito de absolvição em razão da atipicidade da conduta.

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o não grande valor dos objetos, aliado especialmente à própria natureza do bem furtado (desodorantes), de vítima com proporcionalmente relevante capacidade financeira - [...] - faz ver que a esta o dano não foi relevante e, considerando a própria restituição da res furtiva, verifico que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal".

Notas

Princípio da Insignificância: aplicado ao furto de onze desodorantes avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) devido à reiteração delitiva.