Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE MEDIANTE AGENDAMENTO SIMULADO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) SEGUIDO DE CANCELAMENTO DELIBERADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA ATIPICIDADE MATERIAL. FRAUDE ESTRUTURADA. INDÍCIO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA OUTROS COMERCIANTES. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOSIMETRIA DA PENA EXAMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em favor da vítima. 2. A defesa pugna pela absolvição do apelante com fundamento na atipicidade material da conduta, em razão do reduzido valor do prejuízo remanescente (R$ 70,00), invocando o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a tese de atipicidade material por insignificância, não suscitada em alegações finais, pode ser conhecida nesta sede recursal; (ii) examinar se a conduta do apelante preenche os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência para o reconhecimento do princípio da insignificância; e (iii) aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de atipicidade material da conduta, ainda que não deduzida em alegações finais, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão que rege a inovação de teses de natureza exclusivamente defensiva. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e pela confissão do próprio apelante, que admitiu ter realizado apenas o agendamento da transferência via Pix e ter cancelado a operação deliberadamente após retirar-se do estabelecimento com a mercadoria. 6. O reconhecimento do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não bastando, isoladamente, o baixo valor do prejuízo final. 7. A conduta do apelante não se qualifica como de mínima ofensividade ou reduzida reprovabilidade, porquanto caracterizada por artifício fraudulento estruturado, dirigido a induzir a vítima em erro mediante a apresentação de comprovante de agendamento como se fosse pagamento efetivado, com posterior cancelamento deliberado da operação. 8. O relato da vítima, corroborado pela confissão do apelante, indica a existência de indício de reiteração da mesma prática contra outros comerciantes do mesmo município, circunstância que, associada aos maus antecedentes do apelante, eleva a reprovabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para a incidência da bagatela. 9. A reincidência específica em crimes contra o patrimônio é, via de regra, incompatível com o reconhecimento do princípio da insignificância, por evidenciar maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. 10. O valor fixado a título de prestação pecuniária (3 salários mínimos) situa-se em patamar moderado, próximo ao piso legal de 1 salário mínimo e distante do teto de 360 salários mínimos previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, revelando-se proporcional à gravidade da conduta e à finalidade reparatória da sanção substitutiva. 11. A alegação de hipossuficiência econômica do apelante não veio acompanhada de comprovação documental idônea nos autos, não autorizando a redução ou a exclusão da prestação pecuniária nesta sede recursal. 12. A dosimetria da pena, examinada de ofício quanto à sua legalidade, não apresenta vício apto a justificar alteração das penas fixadas na sentença recorrida, porquanto a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase encontra respaldo em elementos concretos dos autos e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase observou a fração adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese de atipicidade material da conduta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede de apelação ainda que não tenha sido deduzida em alegações finais. 2. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de seus quatro vetores, não sendo suficiente, isoladamente, o baixo valor do prejuízo patrimonial remanescente, notadamente quando a conduta envolve fraude estruturada e indício de reiteração delitiva. 3. A prestação pecuniária fixada em patamar próximo ao mínimo legal do art. 45, § 1º, do Código Penal, e destinada à reparação da vítima, não comporta redução ante a mera alegação, não comprovada, de hipossuficiência econômica do condenado. 4. A dosimetria da pena comporta exame de ofício quanto à sua legalidade, ainda que não impugnada especificamente no recurso, não se justificando sua alteração quando ausente vício na valoração das circunstâncias judiciais ou na aplicação das atenuantes reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, § 1º, 59, 65, III, "d", e 171, caput; CPP, arts. 386, III, 387, IV, e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004, DJ 19/11/2004; STJ, REsp n. 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.