Ementa
Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de repropositura da demanda, desde que sanado o vício que ensejou a presente extinção, observado o disposto no art. 486 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme consta dos autos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA), encaminhando-se cópia desta sentença e informando a constatação de atuação habitual do advogado LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB/SP nº 238.250, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições, especialmente diante do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
0802734-77.2026.8.14.0012 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE MARIA SERRAO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JOSÉ MARIA SERRAO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas. A demanda foi ajuizada nesta unidade judiciária, tendo a petição inicial sido subscrita pelo advogado LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB/SP nº 238.250, sem indicação de inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará. Verificou-se, mediante consulta aos registros processuais deste Tribunal, que o referido patrono promoveu a distribuição de aproximadamente 300 (trezentas) demandas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará somente no ano de 2026, dentre as quais 06 (seis) foram autuadas nesta Comarca de Cametá, circunstância reveladora do exercício habitual da advocacia no território desta Seccional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Por sua vez, o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – estabelece que, além da inscrição principal, o advogado deverá promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. No caso concreto, a petição inicial foi subscrita pelo advogado Luis Antonio Matheus, que indicou exclusivamente sua inscrição perante a OAB/SP sob o nº 238.250, não havendo indicação de inscrição suplementar perante a OAB/PA, o que foi confirmado por este Juízo em consulta ao site do CNA – Cadastro Nacional dos Advogados. Além disso, conforme consulta realizada aos registros deste Tribunal, constatou-se que o causídico distribuiu aproximadamente 300 processos perante o TJPA apenas no corrente ano de 2026, sendo 06 deles nesta Comarca de Cametá. A expressiva quantidade de demandas ultrapassa, de maneira substancial, o parâmetro legal estabelecido pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, evidenciando o exercício habitual da advocacia no Estado do Pará e, consequentemente, a obrigatoriedade de inscrição suplementar perante a respectiva Seccional. A exigência legal não constitui mera formalidade burocrática, mas mecanismo destinado a submeter o exercício habitual da advocacia à fiscalização da Seccional em cujo território a atividade profissional é efetivamente desempenhada. Importa ressalvar, entretanto, que a ausência de inscrição suplementar não autoriza, isoladamente, a automática invalidação dos atos processuais praticados pelo advogado. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedente relativo à matéria, que a inexistência de inscrição suplementar não acarreta, por si só, nulidade processual, sem prejuízo da obrigatoriedade de sua obtenção quando caracterizada a habitualidade prevista no Estatuto da Advocacia. Por essa razão, identificada a irregularidade, deve ser oportunizada à parte a respectiva correção, em observância ao regime estabelecido pelo art. 76 do Código de Processo Civil. No caso em exame, foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual, mediante comprovação da inscrição suplementar do causídico perante a OAB/PA ou constituição de novo patrono devidamente habilitado, sem que a providência fosse cumprida no prazo assinalado. O art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece expressamente que, não sendo sanada a irregularidade da representação processual pela parte autora, o processo deverá ser extinto. A ausência de regularização, mesmo depois de concedida oportunidade específica para tanto, impede o regular desenvolvimento da relação processual e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a ausência de inscrição suplementar, considerada isoladamente, não seja suficiente para determinar a extinção da demanda, o descumprimento da determinação destinada à regularização da representação processual, diante da comprovada atuação habitual do patrono no Estado do Pará, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de repropositura da demanda, desde que sanado o vício que ensejou a presente extinção, observado o disposto no art. 486 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme consta dos autos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB/PA), encaminhando-se cópia desta sentença e informando a constatação de atuação habitual do advogado LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB/SP nº 238.250, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições, especialmente diante do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito