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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 496.663

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/09/2019
Publicação
DJe 02/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PCC. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso em exame, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, que apura a existência de organização criminosa ligada ao PCC e voltada para o tráfico de drogas, a que respondem 25 réus com representantes distintos, tendo inclusive sido desmembrado justamente para se evitar o tumulto processual. Destaca-se também do andamento processual extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem que o feito demanda a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e que a audiência de instrução designada para agosto precisou ser remarcada para setembro em razão da nomeação, por um dos corréus, de novo defensor às vésperas da realização da audiência, sem tempo hábil para sua intimação. Tais circunstâncias afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

3. Ordem denegada, com recomendação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem , com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.