Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DO TEMA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. PONTO NÃO REBATIDO NO AGRAVO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Quando justificada sua dispensabilidade para o deslinde da controvérsia, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento à sua atuação. Precedentes.
2. Na hipótese, chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Além disso, a dita nulidade veio desacompanhada da comprovação do prejuízo sofrido pelo réu, não servido para tanto o mero argumento - trazido no regimental - de que estaria demonstrado pela condenação e pelo impedimento de produzir provas capazes de inocentar o agravante ou de diminuir as consequências penais. 3. A superveniente sentença condenatória, em juízo de cognição mais amplo do que o atual, afastou as preliminares alegadas pela defesa, entre as quais a questão aqui suscitada de cerceamento de defesa, e essa decisão somente poderá ser desconstituída por meio do recurso cabível (apelação). Tal fundamento da decisão agravada não foi rebatido no agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.