Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001174-41.2026.8.26.0123

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1001174-41.2026.8.26.0123

Ementa

do de averbação da separação nos respectivo auto. Não há questões de partilha, alimentos, guarda ou visitas a serem apreciadas, bem como prescindível a comprovação de lapso temporal para a conversão pretendida, nos termos da Emenda nº 66 que alterou o artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado para converter a Separação Judicial em Divórcio do casal Matilde Fawaz Canuto de Pontes CPF nº 060.556.188-50 e Elias Canuto de Pontes CPF nº 020.697.998-32. Em consequência, EXTINGO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra "b", do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Consigno que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001174-41.2026.8.26.0123 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.P. - - M.F.C.P. - Vistos. Trata-se de ação objetivando a Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual, proposta por Matilde Fawaz Canuto de Pontes e Elias Canuto de Pontes. Alegam, em síntese, que seu casamento ocorreu em 27 de setembro de 1984, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que, estão separados judicialmente, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0000668-30.1999.8.26.0123, cujo trâmite ocorreu nesta Vara Judicial. Relatam que após a separação não tiveram mais nenhum tipo de contato e que não existe possibilidade de reconciliação. Requerem a homologação do pedido. A inicial encontra-se instruída com documentos pertinentes e necessários. Fls. 4/38. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos requerentes. O pedido deve ser homologado. A separação judicial está comprovada com a sentença de homologação dos autos 0000668-30.1999.8.26.0123, deferida a expedição de mandado de averbação da separação nos respectivo auto. Não há questões de partilha, alimentos, guarda ou visitas a serem apreciadas, bem como prescindível a comprovação de lapso temporal para a conversão pretendida, nos termos da Emenda nº 66 que alterou o artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Presentes todos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado para converter a Separação Judicial em Divórcio do casal Matilde Fawaz Canuto de Pontes CPF nº 060.556.188-50 e Elias Canuto de Pontes CPF nº 020.697.998-32. Em consequência, EXTINGO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra "b", do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Consigno que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)