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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 520.844

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/10/2019
Publicação
DJe 08/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA EQUIVALENTE A R$ 59,00 EM MOEDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. A reincidência tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso, em que subtraído R$ 59,00 em moedas, correspondente a 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, integralmente restituído à vítima, que não suportou real prejuízo, denotando ser a conduta desprovida de relevância penal.

4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta, determinando o trancamento da ação penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Notas

Princípio da Insignificância: aplicado ao furto de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em moedas, correspondente a 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, apesar da reiteração delitiva.