Ementa
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de OFÍCIO À EMPREGADORA do réu para cessação definitiva do desconto da pensão alimentícia. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) e/ou curador(a) especial nomeado(a) que atuou no feito, nos termos do convênio firmado entre OAB/SP e DPE, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe.