Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. É legítima a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na ocasião em que não preenchido o requisito subjetivo. Devidamente fundamentado o indeferimento da suspensão condicional da pena pelo reconhecimento dos maus antecedentes, a teor do art. 77, II, do Código Penal. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena privativa de liberdade depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Agravo regimental não provido.